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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013602-18.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE: JOSE RAMOS DE BORBA ADVOGADO(A): MAURA GONCALVES BRAGA (OAB RS103781) EXECUTADO: QUATRO LAGOS URBANIZADORA LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO PRESTES (OAB RS125266) EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RAMOS DE BORBA em face do MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL/RS, da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e de QUATRO LAGOS URBANIZADORA LTDA. No evento 72, PET1, a parte exequente apresentou cálculo do saldo remanescente, indicando o valor de R$ 961,14 referente à condenação principal e R$ 192,22 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.153,36, e requereu o prosseguimento da execução contra os executados solidários. Decido. O cálculo apresentado demanda retificação quanto à forma de apuração dos honorários sucumbenciais. A verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da condenação, já havia sido incluída no cálculo inicial, no montante de R$ 515,75. Conforme informado pela própria parte exequente, houve o recebimento de R$ 257,87 sob essa rubrica. Assim, o saldo dos honorários deve ser apurado mediante o abatimento da quantia recebida e a atualização autônoma do valor remanescente, não por meio de nova aplicação do percentual de 20% sobre o saldo atualizado da condenação principal. Ressalto, ainda, que a condenação principal é solidária entre os três executados, enquanto os honorários recursais foram impostos ao Município de Arroio do Sal/RS e à CEEE-D, recorrentes vencidos. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, devendo atualizar o saldo remanescente, sem nova incidência do percentual de 20% sobre o saldo da condenação principal. Deve a parte observar que o saldo da condenação principal é exigível solidariamente do Município de Arroio do Sal/RS, da CEEE-D e de Quatro Lagos Urbanizadora Ltda., enquanto o saldo dos honorários recursais é exigível apenas do Município de Arroio do Sal/RS e da CEEE-D. 2. Apresentado o cálculo retificado, intimem-se o MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL/RS, a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e QUATRO LAGOS URBANIZADORA LTDA., para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento ou apresentem manifestação fundamentada, observada a extensão da responsabilidade de cada executado. 3. Havendo concordância do Município de Arroio do Sal/RS com o cálculo, expeça-se RPV relativamente ao crédito pelo qual responde, observado o saldo global da execução e deduzidos os pagamentos realizados pelos demais devedores solidários. 4. Não realizado o pagamento, não apresentada impugnação ou rejeitada eventual insurgência, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante ordens individualizadas: a) em nome do MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL/RS; b) em nome da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D; c) em nome de QUATRO LAGOS URBANIZADORA LTDA. 5. As ordens serão expedidas individualmente até o limite da responsabilidade atribuída a cada executado, mas deverão observar o caráter solidário da obrigação principal e o saldo global efetivamente devido, vedada a satisfação cumulativa ou em duplicidade do crédito. 6. Efetivada constrição suficiente em conta de qualquer dos executados, o valor bloqueado deverá ser imediatamente considerado na apuração do saldo das demais ordens. Eventual bloqueio excedente será liberado tão logo constatada a satisfação integral do crédito. 7. A Quatro Lagos Urbanizadora Ltda. responderá pelo saldo da condenação principal, enquanto o Município de Arroio do Sal/RS e a CEEE-D responderão, na extensão do título, pelo saldo da condenação principal e dos honorários recursais. Intimem-se. Diligências pertinentes.
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