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5013601-93.2022.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013601-93.2022.8.21.0086/RS EXEQUENTE: MACOTINHA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): VALDACYR ROSA DUARTE (OAB RS105259) ADVOGADO(A): MARCELA DUARTE (OAB RS116642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora de faturamento, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, é cabível quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou quando os bens existentes são insuficientes ou de difícil alienação. No caso concreto, as tentativas de bloqueio de valores pelo Sisbajud resultaram negativas (39.1 e 59.1). A pesquisa de veículos pelo Renajud (62.1) e as consultas fiscais via Infojud no evento 92 confirmaram a inexistência de bens livres. O esgotamento das vias típicas de busca patrimonial justifica, portanto, a medida. Nesse balanço, fixo o percentual em 5% do faturamento bruto mensal, o que se mostra compatível com o valor do débito atualizado e suficiente para garantir a satisfação do crédito sem comprometer a continuidade da atividade. Diante disso, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa E E A IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 30610445000154), no percentual de 5% do faturamento bruto mensal, até o integral adimplemento do débito exequendo, nos termos do art. 866 e seus parágrafos do CPC. NOMEIO a própria executada administrador-depositário dos valores, devendo depositar mensalmente nos autos a parcela penhorada e prestar contas com os respectivos balancetes, conforme o art. 866, § 2º, do CPC. INTIME-SE a empresa executada, por mandado, a cumprir a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o primeiro balancete e os valores correspondentes a 5% do faturamento bruto do mês corrente ou do mês imediatamente anterior, sob pena de recair a penhora sobre outros bens. Os demais pedidos formulados no evento 103.1 serão analisados em momento posterior, se necessário. Diligências legais.

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