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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5013601-54.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DIEGO TORQUATO ROSA CPF: 015.138.056-22 e outros RÉU: BRASIL AUTO CAR LTDA CPF: 43.850.599/0001-65 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação rescisória, cumulada com pretensão anulatória e reparatória, atinente a um contrato de assessoria financeira. De pronto, mister a análise e sujeição do caso posto em juízo à competência desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. Após acurada análise dos autos, em cotejo, sobretudo, com os contratos firmado entre as partes, verifico que esta Vara do Juizado Especial não tem competência territorial para o processo e julgamento da causa. Deveras, o que se discute, na presente ação, não é simples pretensão declaratória, mas, em verdade, questões referentes a validade, rescisão e cumprimento do contrato originalmente celebrado entre as partes. Portanto, para que se afira a responsabilidade da parte ré quanto a lisura da obrigação firmada entre as partes, necessário será perquirir e analisar o contrato celebrado entre as partes, a fim de aferir eventual inadimplemento contratual da parte ré ou eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico. Noutras palavras, o que se discute, no caso presente, é o cumprimento da própria relação contratual supostamente inadimplida. Entrementes, verifico dos autos que as partes elegeram o foro da Comarca de Taguatinga/DF para dirimir quaisquer controvérsias atinentes a avença (ID 10577400685 - Pág. 11). Nesse esteio, reputo inexistir qualquer abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, porquanto as partes autoras são pessoas capazes, instruídas, tendo firmado os contratos em questão livres de qualquer coação ou vício; sobretudo em se considerar a natureza dos contratos firmados que envolve a aquisição de bens imóveis, não sendo, pois, contratos de adesão. Com efeito, resta flagrante a incompetência territorial deste Juízo, porquanto eleito livremente pelas partes o foro da Taguatinga/DF para dirimir eventuais pendengas referentes ao contrato. Emerge da leitura do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099, de 1995, que o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial. Decerto, tratando-se de ação em curso perante o Juizado Especial, admite-se a possibilidade de a incompetência territorial ser reconhecida de ofício, sendo certo que, vislumbrada a incompetência territorial, optou a Lei de regência não pela remessa dos autos ao foro competente, mas pela extinção do processo, na forma ditada pelo mencionado dispositivo. O entendimento esposado supra inclusive é corroborado com o Enunciado 89, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, nestes termos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no artigo 3º, inciso I, e artigo 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito