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5013597-86.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013597-86.2026.8.24.0036/SC AUTOR: LEOMAR RENATO KLEINERT ADVOGADO(A): MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) AUTOR: JOSEANE PEREIRA ADVOGADO(A): MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação de rescisão contratual com pedido restituição de valores pagos com tutela de urgência' ajuizada por LEOMAR RENATO KLEINERT e JOSEANE PEREIRA contra INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, na qual os autores aduzem, em suma, que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento Condomínio Hotel HRH Gramado, tendo desembolsado a quantia de R$ 26.630,25 (vinte e seis mil seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) até o momento. Alegaram não possuir mais condições financeiras de suportar os encargos assumidos e requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. Aprecia-se o pedido de tutela de urgência formulado. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, os requisitos necessários ao deferimento da medida não se mostram suficientemente demonstrados. Embora os autores manifestem interesse na rescisão da avença e sustentem não possuir condições financeiras para prosseguir com o pagamento das parcelas contratadas, tal circunstância, por si só, não evidencia a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a suspensão imediata das obrigações decorrentes de contrato celebrado. Em situações análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE USO COMPARTILHADO (MULTIPROPRIEDADE). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTO QUE, ISOLADAMENTE, INTEGRA O RISCO ORDINÁRIO DA AVENÇA E NÃO AUTORIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO BILATERAL VÁLIDO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO OU CONDUTA ABUSIVA DA PARTE CREDORA. MEDIDA PRETENDIDA COM NÍTIDO CARÁTER SATISFATIVO, POR SE CONFUNDIR COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE RISCO ATUAL DE NEGATIVAÇÃO OU DANO GRAVE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA NA ORIGEM, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE AFASTA PREJUÍZO PROCESSUAL À AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5006591-39.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 28/04/2026) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS ALEGADAS COMO FUNDAMENTO PRINCIPAL DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO NEM AUTORIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO BILATERAL REGULARMENTE CELEBRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO E DOS EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS DA PRETENDIDA RESILIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO QUE NÃO DISPENSA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE MEDIDAS COERCITIVAS DE COBRANÇA OU DE IMINENTE INSCRIÇÃO DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5030796-35.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, julgado em 17/06/2026) Embora haja decisão do TJSC admitindo a suspensão das cobranças em contratos de multipropriedade, tais hipóteses envolviam alegações específicas de deficiência informacional, venda emocional, técnicas agressivas de comercialização e possível abusividade na formação da contratação, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. No presente caso, contudo, a pretensão está fundada essencialmente na alegada impossibilidade financeira superveniente dos autores, sem qualquer alegação de vício de consentimento, prática comercial abusiva, publicidade enganosa, descumprimento contratual pelas rés ou outra circunstância apta a infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. Além disso, a suspensão das parcelas vincendas e a vedação de adoção de medidas de cobrança produzem efeitos que se aproximam do próprio resultado pretendido ao final da demanda, recomendando-se a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução do feito. Também não há demonstração concreta de risco atual de negativação ou de dano grave e irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não há espaço para o deferimento da tutela postulada. I - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II - No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual, o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020. Intime-se. Cumpra-se

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5013597-86.2026.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 27/08/2026.

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