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5013592-60.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013592-60.2026.8.24.0005/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO DEROSSI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PORTELA (OAB SC044944) ADVOGADO(A): Roberta Gasparotto Sementile Harada (OAB SC050800) AUTOR: CARLOS ALBERTO DEROSSI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PORTELA (OAB SC044944) ADVOGADO(A): Roberta Gasparotto Sementile Harada (OAB SC050800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer – adjudicação compulsória ajuizada por CARLOS ALBERTO DEROSSI e MARCOS ANTÔNIO DEROSSI em face de TÂNIA REGINA ZUCKI, ELIANA GISELLE DELL'ERA, DÁRIO GABRIEL DELL'ERA, VANINA STHEPHANIE SIQUEIRA DELL'ERA, VICTÓRIA REGINA ZUCKI DELL'ERA e JOSIANE RUDOLF DELL'ERA, tendo por objeto a sala comercial nº 02 do Edifício Rosamonte, matriculada sob o nº 127.733 perante o 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Os autores afirmam que adquiriram, em 27/08/2021, mediante contrato de compra e venda e cessão de direitos possessórios, os direitos que os sucessores de César Gubernati detinham sobre o imóvel. Sustentam que este, por sua vez, havia adquirido a unidade da incorporadora/construtora, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 27/05/1994, objeto de prenotação na matrícula originária nº 61.888. A matrícula individual nº 127.733 foi posteriormente aberta em 04/08/2020, constando como proprietários registrais Edgardo Gregorio Dell'Era e Tânia Regina Zucki Dell'Era. No evento 19, diante da documentação sucessória acostada, determinou-se que os autores se manifestassem acerca da ausência de Josiane Rudolf Dell'Era no polo passivo, por constar da certidão de óbito e do formal de partilha como última cônjuge de Edgardo Gregorio Dell'Era. No evento 24, os autores esclareceram que Josiane já havia sido indicada na petição inicial e cadastrada no sistema eproc. Na mesma oportunidade, formularam pedido de tutela provisória de urgência cautelar, objetivando a averbação da existência desta demanda na matrícula nº 127.733, a fim de dar publicidade à controvérsia e evitar eventual alienação ou oneração do bem a terceiro. É o necessário. De início, tenho por atendida a determinação constante do evento 19, porquanto a consulta à petição inicial e ao cadastro processual demonstra que Josiane Rudolf Dell'Era efetivamente já integra o polo passivo da demanda. Todavia, a análise mais detida da documentação acostada revela outras questões relacionadas à composição subjetiva da lide que deverão ser previamente esclarecidas. Com efeito, a certidão de óbito de Edgardo Gregorio Dell'Era, falecido em 25/10/2014, indica como última cônjuge Josiane Rudolf Dell'Era e como filhos Vanina Sthephanie Siqueira Dell'Era, Dário Gabriel Dell'Era, Victoria Regina Zucki Dell'Era e Eliana Giselle Dell'Era. O formal de partilha extraído dos autos do inventário nº 0304639-42.2014.8.24.0005, entretanto, contém informações adicionais relevantes à correta formação do polo passivo. Nele consta que o autor da herança deixou testamento, destinando 80% da parte disponível à cônjuge Josiane Rudolf Dell'Era e 20% da parte disponível a Onizete Manoel Demétrio. Consta, ainda, que o herdeiro Dário Gabriel Dell'Era renunciou à herança, com outorga de sua cônjuge. Não obstante, Onizete Manoel Demétrio não integra o polo passivo desta ação, ao passo que Dário Gabriel Dell'Era, apesar da renúncia à herança, permanece indicado como réu. Há, ainda, outra circunstância que merece esclarecimento. O bem objeto desta ação, matriculado sob nº 127.733, não figura expressamente entre os bens relacionados no formal de partilha apresentado. Ali foram discriminados outros imóveis, participações societárias, veículos, numerário e direitos decorrentes de ação judicial, sem referência à sala comercial objeto deste feito. A questão assume especial relevo porque a matrícula individual nº 127.733 somente foi aberta em 04/08/2020, ao passo que o falecimento de Edgardo ocorreu em 2014 e o formal de partilha foi expedido em 2018. De outro lado, a matrícula juntada aos autos aponta Edgardo Gregorio Dell'Era e Tânia Regina Zucki Dell'Era como titulares registrais, impondo-se esclarecer a repercussão da sucessão de Edgardo sobre a fração registral que lhe pertencia e, consequentemente, quais pessoas deverão integrar a relação processual para que a sentença a ser eventualmente proferida produza eficazmente seus efeitos. A própria documentação registral confirma que a matrícula individual foi aberta apenas posteriormente, em decorrência da peculiar situação registral do Edifício Rosamonte. Tratando-se de demanda destinada ao suprimento judicial da manifestação de vontade necessária à transferência da propriedade imobiliária, mostra-se indispensável que estejam presentes todos aqueles cujas posições jurídicas possam ser atingidas pelo provimento final. Nesse contexto, antes da formação da relação processual, cabe à parte autora esclarecer a sucessão e promover, se necessário, a adequação do polo passivo, nos termos dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a apreciação da tutela provisória formulada no evento 24 deve aguardar a regularização acima determinada. Embora a averbação da existência da ação constitua providência de natureza essencialmente publicitária e assecuratória, os documentos existentes ainda não permitem aferir com segurança a situação registral atual do imóvel. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 127.733 acostada à inicial foi expedida em 09/06/2025, mais de um ano antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 14/07/2026. Além disso, o perigo de dano invocado no evento 24 está fundado, por ora, na possibilidade abstrata de futura alienação ou oneração do imóvel, sem indicação de ato concreto de disposição atualmente em curso. Os próprios autores fundamentam a urgência na "iminência de eventual alienação ou oneração", sem apontar negócio específico ou modificação registral superveniente. Mostra-se prudente, portanto, conhecer previamente o estado atual da matrícula e definir adequadamente os sujeitos atingidos pela medida. Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial, a fim de: a.1) manifestar-se especificamente acerca da renúncia à herança formulada por DÁRIO GABRIEL DELL'ERA, esclarecendo a razão de sua manutenção no polo passivo e promovendo a adequação subjetiva que entender cabível; a.2) manifestar-se acerca da qualidade de ONIZETE MANOEL DEMÉTRIO, contemplado no testamento de Edgardo Gregorio Dell'Era com 20% da parte disponível, esclarecendo se o direito relativo ao imóvel objeto desta demanda é alcançado pela disposição testamentária e, sendo o caso, requerendo sua inclusão no polo passivo; a.3) esclarecer a situação sucessória da fração do imóvel pertencente a EDGARDO GREGORIO DELL'ERA, considerando que a matrícula nº 127.733 não consta expressamente da relação de bens objeto do formal de partilha juntado aos autos, indicando, fundamentadamente, quem atualmente detém legitimidade para responder pela parcela registral atribuída ao falecido; a.4) juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 127.733, expedida recentemente pelo 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, da qual constem os atuais titulares registrais e todos os ônus, gravames, averbações e prenotações eventualmente existentes; b) por consequência, POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 24 para momento posterior ao cumprimento das determinações acima, ocasião em que será apreciado à luz da situação registral atualizada e da regular composição da relação processual. Após, voltem conclusos, com prioridade, para apreciação do pedido de tutela provisória e deliberação acerca da citação. Intimem-se.

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