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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013591-72.2025.4.03.6102 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ANTONIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença que reconheceu a decadência do direito à readequação do benefício previdenciário e resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em síntese, que a pretensão de readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não configura revisão do ato de concessão e, por essa razão, não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto, consignando que o recurso comporta parcial provimento. I. Da inexistência de decadência quanto ao pedido de readequação do benefício aos novos tetos constitucionais A questão relativa à incidência da decadência sobre a pretensão de readequação do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 encontra-se submetida a orientação jurisprudencial que distingue essa pretensão da revisão do ato originário de concessão do benefício. No caso, a sentença reconheceu a decadência por considerar que o autor foi cientificado da concessão do benefício em 04/07/1991, tendo o pagamento se iniciado logo em seguida, e que, apesar da apresentação de requerimento administrativo de revisão em 24/01/2001, a presente demanda somente foi ajuizada em 19/09/2025. Todavia, no que tange ao pedido de readequação, não há que se falar em decadência, pois o prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se à revisão da concessão de benefício, hipótese que não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão. Com efeito, a pretensão deduzida pelo autor consiste na aplicação, ao benefício de que é titular, dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Segundo consta da inicial, o benefício NB 088.431.069-8 possui DIB em 21/03/1991 e teria sofrido limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão. A propósito, no precedente expressamente transcrito na apelação, REsp nº 1.794.203/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 30/05/2019, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.” No mesmo sentido, conforme precedente fornecido para fundamentação desta decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016, afastou a incidência da decadência em pretensão dessa natureza. A apelação reproduz, ainda, precedente da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no qual ficou consignado: “Não incide decadência na hipótese, pois a pretensão veiculada consiste na revisão das prestações mensais do benefício mediante aplicação dos novos tetos constitucionais, e não na revisão do ato administrativo de concessão do benefício.” Desse modo, a pretensão de readequação das prestações aos tetos constitucionais supervenientes não se confunde com revisão do ato administrativo de concessão, razão pela qual não incide, na espécie, a decadência reconhecida pelo Juízo de origem. A sentença deve, portanto, ser reformada nesse ponto. II. Da impossibilidade de imediato julgamento do mérito O afastamento da decadência não autoriza, contudo, o imediato acolhimento da pretensão material formulada pelo autor. A sentença encerrou o processo em razão do reconhecimento da decadência, sem avançar sobre as demais questões necessárias à solução da controvérsia. Mostra-se especialmente relevante verificar a existência de efetiva vantagem econômica decorrente da readequação postulada. Embora a inicial sustente que, por ocasião da concessão, o salário de benefício foi limitado ao teto previdenciário e apresente valores que, segundo o autor, demonstrariam diferenças decorrentes da aplicação dos novos limites, tais elementos não foram submetidos ao necessário desenvolvimento do contraditório nem apreciados pelo Juízo de origem. A própria sentença registra que não houve contestação, tendo o feito sido decidido mediante reconhecimento da decadência. Assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito nesta instância. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, oportunizando-se às partes o debate acerca dos fatos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à existência de vantagem econômica decorrente da readequação postulada. O afastamento da decadência, portanto, não importa reconhecimento do direito do autor às diferenças pretendidas, matéria que deverá ser apreciada oportunamente, após o adequado desenvolvimento processual. III. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, oportunizando-se às partes o debate acerca dos fatos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à existência de efetiva vantagem econômica decorrente da readequação postulada. Após as formalidades legais, baixem os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal