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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório
DESPEJO Nº 5013589-11.2026.8.24.0004/SC
RÉU: MAIARA MARCELINO FERRAZ
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
RÉU: MURILO PEREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de se expedir o mandado de constatação e arrolamento (Evento 23).
Orientações para gerar guia: acesse o processo e clique na ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento". Para diligências do oficial de justiça, clique em "incluir condução Oficial de Justiça". Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5013589-11.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: JOSE BERNARDO DE LUCA CANDIDO
ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272)
RÉU: MAIARA MARCELINO FERRAZ
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
RÉU: MURILO PEREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. No caso, no evento 17, DOC1 a parte autora peticionou requerendo a penhora dos bens existentes no imóvel para garantia dos valores discutidos na presente ação, sua nomeação como fiel depositário e, ainda, autorização para venda dos grãos existentes nos silos.
Contudo, indefiro, por ora, os pedidos.
A presente ação ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo título executivo que autorize a penhora pretendida. Além disso, a existência de outras demandas contra os requeridos, por si só, não demonstra risco concreto de dilapidação patrimonial que justifique a constrição cautelar.
Também há controvérsia quanto à titularidade e à própria natureza de alguns dos bens indicados, o que também impede sua constrição, depósito ou alienação neste momento.
2. Por sua vez, no evento 21, DOC1, os requeridos pediram autorização para retirada imediata dos maquinários, veículos, grãos, insumos e demais pertences existentes no imóvel ou, subsidiariamente, sua constatação e arrolamento.
O pedido merece deferimento, mas apenas em parte.
Quanto à retirada dos bens, não há elementos suficientes para identificar a titularidade de todos os itens relacionados, alguns dos quais aparentemente estão fixados ou incorporados ao imóvel.
Nesse contexto, a providência mais adequada, por ora, é a preservação do estado atual dos bens e sua prévia individualização.
Assim, defiro parcialmente a tutela requerida no evento 21, DOC1, apenas para determinar a expedição de mandado de constatação e arrolamento dos bens existentes no imóvel, devendo o oficial de justiça, na medida do possível, descrevê-los e realizar registro fotográfico, especialmente dos maquinários, equipamentos, veículos, grãos e insumos encontrados no local.
Até nova deliberação por este Juízo, as partes deverão abster-se de retirar, alienar, desmontar, destruir ou de qualquer modo alterar os bens objeto da constatação, ressalvados atos estritamente necessários à sua conservação.
3. Cumprida a diligência determinada no item '2', intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizem os bens cuja retirada pretendem e apresentem os documentos de que dispuserem acerca de sua propriedade.
Após, intime-se o autor para manifestação, no mesmo prazo, devendo eventual oposição ser apresentada de forma individualizada e fundamentada.
Dil. legais.