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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Despacho
DESPEJO Nº 5013579-94.2024.8.13.0245/MG
AUTOR: NELIO TEIXEIRA VITORINO
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG198398)
RÉU: FERNANDO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO DE ALMEIDA GOMES (OAB MG136667)
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia proposta por Nélio Teixeira Vitorino em face de Fernando Alves da Cruz, na qual houve apresentação de contestação e reconvenção pelo réu, pugnando pela indenização por benfeitorias e fundo de comércio.
Por meio da decisão de ID 10556588366 (Evento 49), foi deferida a realização de prova pericial técnica de engenharia e nomeado perito do juízo.
O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.423866-0/001), ao qual a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou conhecimento (Evento 61), ante a inadmissibilidade da via eleita.
Posteriormente, a Secretaria certificou divergência quanto aos critérios de custeio dos honorários periciais fixados (Evento 66).
Vieram conclusos para decisão.
No exercício do poder instrutório conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como rever posicionamentos anteriores quando verificada a desnecessidade ou impraticabilidade do meio de prova (art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Na hipótese, a realização de prova pericial de engenharia civil revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Caso este juizo entenda pelo direito do réu em relação as benfeitorias realizadas, o valor devido deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Por conseguinte, impõe-se a reconsideração e consequente revogação da decisão que ordenou a produção da perícia de engenharia.
Ante o exposto, decido:
a) revogo a decisão proferida no Evento 49 (ID 10556588366), indeferindo a realização de prova pericial técnica de engenharia;
b) torno sem efeito a nomeação do perito Carlos Wesley de Almeida Vitor, determinando a expedição de certidão de cancelamento de requisição pericial perante o sistema AJ-TJMG;
c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente se ainda pretendem produzir outras provas, indicando a modalidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação e da reconvenção, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Luzia, 28/08/2026