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5013577-75.2023.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013577-75.2023.8.21.0039/RS EXECUTADO: ALTAIR SANTOS DE MARINS ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CARONE GROSSI (OAB RS014512) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Demonstrado pela executada que o montante bloqueado na conta do Banco Inter se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de salário, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados no Banco Inter. Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada. Quanto a valores bloqueados em outras instituições bancárias ou financeiras, indefiro sua liberação. Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. D. L.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013577-75.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE: J C DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): CARLA FLORIANO FRAGA (OAB RS115209) EXECUTADO: ALTAIR SANTOS DE MARINS ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CARONE GROSSI (OAB RS014512) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Demonstrado pela executada que o montante bloqueado na conta do Banco Inter se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de salário, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados no Banco Inter. Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada. Quanto a valores bloqueados em outras instituições bancárias ou financeiras, indefiro sua liberação. Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. D. L.

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