2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5013576-76.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO ROSARIO BATISTA CPF: 062.336.046-21 RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CPF: 20.251.847/0001-56 DECISÃO Indefiro o pedido retro, pois a apresentação dos cálculos necessários à apuração do valor devido constitui ônus da parte interessada, a quem compete promover o cumprimento da sentença e indicar, de forma discriminada e atualizada, o montante que entende devido. No caso, não se verifica qualquer circunstância que impeça a parte autora de proceder à elaboração dos cálculos, uma vez que os critérios para apuração do débito já se encontram estabelecidos no título judicial, cabendo-lhe apenas observar os parâmetros nele fixados e aplicar os respectivos índices e encargos ao período correspondente. Com efeito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial não se destina a suprir o ônus processual da parte quanto à apresentação dos cálculos que lhe compete elaborar, sobretudo quando inexistente, até o momento, divergência entre as partes acerca dos valores ou dos critérios estabelecidos na sentença. A atuação da Contadoria mostra-se pertinente, em regra, quando instaurada controvérsia acerca dos cálculos apresentados ou quando necessária a conferência técnica de valores já delimitados pelas partes. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar manifestação para início do cumprimento de sentença, acompanhada da respectiva planilha de débito, elaborada em estrita observância aos critérios estabelecidos no título judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio