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5013574-32.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013574-32.2019.8.13.0024/MG AUTOR: PAULO TEOBALDO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO DA SILVA MENDES (OAB MG183153) RÉU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197) ADVOGADO(A): RAQUEL CARVALHO MENDES CALDAS (OAB MG128488) ADVOGADO(A): AMANDA POLICASTRO PESSOA LAGE (OAB MG106888) RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB MG240616) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PAULO TEOBALDO em face de UNIÃO TRANSPORTE INTERSTADUAL DE LUXO S/A – UTIL. Deferida a produção de prova pericial, deixando para momento posterior à perícia a apreciação do pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, conforme decisão proferida ao evento 37, DOC1. Laudo pericial apresentado ao evento 145, DOC1. Intimadas as partes, a denunciada limitou-se a pugnar pela improcedência da ação, sob o fundamento de a parte autora não fez prova da perda de rendimentos (evento 149, DOC1) A parte autora formulou pedido de tutela de evidência ao evento 150, DOC1. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo pericial apresentado. Na oportunidade formulou quesitos complementares. Esclarecimentos prestados ao evento 153, DOC1. O requerido impugnou novamente e apresentou novos pedidos de esclarecimentos ao evento 158, DOC1, os quais foram prestados ao evento 166, DOC1. Impugnação ao laudo pericial pelo requerido ao evento 175, DOC1. O autor requereu, novamente, a concessão da tutela provisória de evidência, evento 176, DOC1. É o que basta a relatar. Decido. I. Da impugnação ao laudo pericial O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no evento 175, DOC1, suscitando a existência de contradição insanável quanto à origem das lesões vasculares no membro inferior esquerdo. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas vasculares apresentadas pelo autor, com a exclusão do percentual de 35% do cálculo de invalidez ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, por especialista em ortopedia e traumatologia, para esclarecimento acerca da origem e da cronologia das lesões. Sustenta, ainda, a ausência de registro de lesão no ombro direito, bem como a classificação desproporcional da repercussão como intensa. Aduz, também, a existência de incapacidade laborativa total e a inadequada consideração do transtorno psiquiátrico. Por fim, suscita a imprestabilidade da prova pericial produzida e reitera a necessidade de realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e contém descrição do objeto da perícia, dos documentos analisados, do exame clínico realizado e das conclusões técnicas alcançadas. O perito identificou as lesões e sequelas que, segundo sua avaliação, decorrem do acidente, descreveu suas repercussões funcionais e apresentou os percentuais de incapacidade com base na Tabela SUSEP. A parte ré sustenta que a fratura de tíbia e fíbula mencionada em exame de 22/07/2019 não constava do atendimento inicial e poderia constituir evento superveniente, rompendo o nexo causal com a insuficiência venosa posteriormente diagnosticada. Ocorre que o laudo não se limitou a atribuir o quadro vascular à fratura: considerou as lesões extensas da perna esquerda documentadas desde o acidente, a evolução clínica e os achados de exames posteriores. A circunstância de a fratura não ter sido registrada no sumário de alta, por si só, não afasta a possibilidade de que as lesões traumáticas inicialmente documentadas tenham contribuído para as sequelas posteriormente constatadas. Também não se verifica, no ponto, contradição capaz de invalidar a prova. A afirmação de que não foram constatadas fraturas no ato pericial não equivale à afirmação de que não houve lesão traumática na perna. No tocante ao ombro direito, a documentação inicial registra lesão cortocontusa, e o exame pericial constatou cicatriz, hipotrofia muscular e limitação acentuada dos movimentos. A classificação do grau de repercussão funcional constitui conclusão técnica do perito, cuja revisão não se impõe apenas porque a assistente técnica da ré adota entendimento diverso. Outrossim, prestados os esclarecimento, o perito indicou expressamente que: (...) Portanto, conforme claramente relatado no laudo e nos esclarecimentos já prestados, em momento algum a perícia constatou fraturas no membro inferior esquerdo e muito menos as levou em consideração para definir os percentuais dos danos corporais (não existiram – sem registro médico). Sendo assim, a divergência entre a conclusão do perito judicial e o parecer da assistente técnica da ré insere-se no âmbito da valoração da prova, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar imprestabilidade do laudo ou justificar a repetição da perícia. A nova perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica, no caso, diante do conjunto do laudo e dos esclarecimentos apresentados. Ademais, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo inclusive o perito prestado os esclarecimentos pretendidos a contento. O fato das partes discordarem das conclusões da perícia não impõem que ela possua falha, obscuridade ou inconsistência. Outrossim. o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC. Acresço que a realização de uma nova perícia somente é realizada em casos extremos, quando apurado que o laudo elaborado não observa o exame técnico ou quando o perito deixa de prestar esclarecimentos formulados pelas partes ou pelo juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração da imprestabilidade da prova e de nomeação de outro perito para elaboração de novo laudo. II. Da tutela de evidência A parte autora formulou, no evento 176, DOC1, pedido de tutela provisória da evidência, sustentando a evidência de seu direito com fundamento no resultado do laudo pericial, o qual reconheceu a existência de incapacidade laborativa total. Aduz a existência de força probatória suficiente no laudo e a ausência de dúvida razoável acerca do direito alegado. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória da evidência para determinar às rés o pagamento imediato de pensão mensal provisória, bem como o custeio integral dos tratamentos médicos. A tutela da evidência permite, nos termos do art. 311 do CPC, a antecipação dos efeitos da decisão final em favor da parte, independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que presente uma das hipóteses previstas no dispositivo legal. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido no inciso IV do art. 311 do CPC, invocando, para tanto, as conclusões do laudo pericial. Verifica-se, todavia, que o referido dispositivo exige a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque a demonstração do direito alegado não decorreu exclusivamente da prova documental apresentada com a petição inicial, tendo sido necessária a realização de prova pericial no curso da instrução processual. Desse modo, embora o laudo pericial constitua elemento probatório relevante para a análise do mérito, sua produção no curso da instrução não se amolda à hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela da evidência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidencia. III. Da prova oral Passo, portanto, a análise das provas orais pleiteadas. A requerida se manifestou ao evento 28, DOC1 requerendo a produção de prova testemunhal. O autor, por outro lado, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do responsável legal da requerida e prova testemunhal. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da ré, verifica-se que a prova se mostra impertinente, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qual seria o conhecimento do referido representante acerca dos fatos objeto da presente lide. Assim, não se mostra necessária ao julgamento do feito, razão pela qual INDEFIRO a produção da referida prova. DEFIRO, contudo, a produção de prova testemunhal, haja vista que pertinente ao julgamento da demanda. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, sob pena de ficar preclusa a produção da prova, nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ser indicado o número de testemunhas a serem ouvidas e o endereço destas testemunhas. Na oportunidade, deverão as partes manifestarem se dispensam a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor/réu por sala passiva, quando residentes fora da comarca de Belo Horizonte, autorizando a oitiva destes por videoconferência. Destaca-se que o silêncio das partes será reputado como anuência, dispensando a marcação de sala passiva. Concluída a prova pericial e prestados os esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. Tudo feito, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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