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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013574-02.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: PRIORIZA SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RJ262452)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PRIORIZA SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias da impetrante para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da administração pública, porquanto há uma série de pormenores a serem observados antes de um débito ser inscrito em dívida ativa, após serem encaminhados à PGFN, não bastando apenas a vontade do contribuinte em ver efetivada a inscrição; (ii) não cabe ao Poder Judiciário interferir na atuação da administração pública para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração; e (iii) a impetrante não apresenta qualquer prova de que todos os seus débitos estejam sendo indevidamente retidos (Evento 7.1, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o perigo de dano é evidente, pois existem créditos tributários vencidos há mais de 90 dias sem o devido encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, motivo que a impede de regularizar seu passivo fiscal, inclusive, mediante utilização dos mecanismos de transação tributária disponibilizados pela PGFN, Edital PGDAU n.º 6/2026; e (ii) a probabilidade do direito encontra-se presente, uma vez que, consoante o art. 22, do Decreto-Lei nº 147/1967 e o caput do art. 2º da Portaria MF n.º 447/2018, a Receita Federal deve encaminhar os expedientes relativos a débitos vencidos há mais de 90 dias, contados da data em que se tornaram exigíveis, para a Procuradoria da Fazenda Nacional para efeito de inscrição e de cobrança (Evento 1.1).
É o relatório. Decido.
4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.
5. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis.
6. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitida em 11/08/2026, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.6, dos autos originários).
7. Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração, e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.