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5013572-17.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013572-17.2026.8.21.0017/RS EMBARGANTE: ROSELI TERESINHA MANN ADVOGADO(A): RAEL FREHLICH (OAB RS102163) EMBARGANTE: ROSELI TERESINHA MANN BIENERT ADVOGADO(A): RAEL FREHLICH (OAB RS102163) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. A embargante Roseli Teresinha Mann Bienert, pessoa natural, é viúva, residente em Santa Clara do Sul/RS, e figura no título como avalista da obrigação. Em sua petição inicial (INIC), declara expressamente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para fins de análise, há nos autos documentação pertinente. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) (COMP) registra rendimentos tributáveis totais de R$ 106.225,91 e imposto devido de R$ 13.750,90, com saldo a pagar de R$ 7.729,02 em quota única, cujo vencimento se deu em 29/05/2026. O documento ainda aponta, em nota de alerta, a existência de débitos em aberto junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09/05/2026. Rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 100.000,00 não são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Esse patamar de renda, por si só, afasta a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC, que opera em favor de quem genuinamente não dispõe de meios para suportar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Além disso, os autos trazem extrato da conta corrente no Banrisul (COMP), referente à agência 1121 de Santa Clara do Sul, em nome de Roseli Teresinha Mann EPP. O extrato revela, ao longo do mês de julho de 2026, movimentação financeira de elevado volume: múltiplos depósitos em dinheiro, recebimentos via PIX e pagamentos de boletos em valores que, somados, superam dezenas de milhares de reais no período. Ainda que o saldo disponível na data de emissão (11/08/2026) fosse de apenas R$ 625,25, o volume de entradas e saídas registrado durante o mês demonstra circulação financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Há ainda extrato do capital social na cooperativa Sicredi, em nome de Roseli Teresinha Mann, conta nº 0179 23907-0, demonstrando saldo liberado de apenas R$ 444,85 em 20/08/2026. O extrato, contudo, registra transferência de capital de R$ 12.400,00 em 06/03/2026 e retirada parcial de R$ 12.480,00 apenas cinco dias depois, em 11/03/2026, o que evidencia movimentação de recursos de maior expressão em período recente. A embargante noticia, na petição inicial (INIC), passivo adicional de R$ 975.000,00 junto ao Banco do Brasil S.A., cujo crédito foi cedido à Ativos S.A. Gestão de Ativos. A existência de passivo elevado, por si só, não equivale a insuficiência de renda para custear o processo. O critério legal é a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento, não o endividamento em si. Diante dos elementos acima, os documentos dos autos contradizem a alegação de insuficiência formulada pela embargante pessoa natural. Rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00, somados à significativa movimentação financeira mensal, afastam a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC e demonstram capacidade econômica compatível com o pagamento das custas processuais. A embargante Roseli Teresinha Mann é empresária individual, inscrita no CNPJ sob o nº 04.864.886/0001-72, que explora o Mercado e Açougue Bom Preço em Santa Clara do Sul/RS. A Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em 31/12/2025 (COMP) registra receita operacional bruta de R$ 2.571.776,13. Embora o exercício tenha encerrado com prejuízo de R$ 16.367,68, a receita bruta anual superior a R$ 2,5 milhões indica atividade empresarial de expressão considerável, com fluxo de caixa operacional que, em tese, comporta o custeio das despesas processuais. O Balanço Patrimonial revela patrimônio líquido negativo de R$ 357.330,67 e passivo total de R$ 1.372.507,16. Esses indicadores refletem endividamento relevante, mas não, necessariamente, incapacidade de arcar com despesas processuais, que são de valor proporcionalmente reduzido frente ao faturamento anual da empresa. O extrato do Banrisul confirma que a conta operacional da empresa, apesar de encerrar a maioria dos dias com saldo próximo de zero, recebe e movimenta, ao longo de cada dia útil, valores substanciais provenientes de operações de crédito, depósitos em dinheiro e recebimentos via PIX. A estratégia de aplicação automática em CDB e resgate diário demonstra gestão ativa de caixa, não ausência de recursos. O volume de faturamento e a movimentação financeira verificados nos autos não são compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A demonstração exigida para a pessoa jurídica vai além do endividamento ou do resultado negativo do exercício: é necessário evidenciar que o pagamento das custas, no caso concreto, inviabilizaria a atividade ou comprometeria recursos indispensáveis à sobrevivência do negócio. Esse ônus não foi atendido. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita a ambas as embargantes, Roseli Teresinha Mann Bienert e Roseli Teresinha Mann (empresária individual), nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. As embargantes deverão recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se as partes.

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