2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 5013571-75.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: DIEGO BIE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELANTE: EDNA BIE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELANTE: NIVALDO BIE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELANTE: ELIANA BIE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELANTE: EDCEIA BIE DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. MENOR VALOR TETO COMO ELEMENTO INTRÍNSECO. TEMA 76 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto ao concluir pela ausência de direito à revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, "a", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 4. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Recurso Extraordinárionº 564.354/SE (Tema 76) fixou a tese de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” 5. A decisão agravada, partindo da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, aplica corretamente as teses vinculantes do STF, tendo em vista que o acórdão concluiu no sentido da ausência de comprovação documental de que o benefício da parte autora tenha sido originariamente limitado ao teto máximo. 7. O Supremo Tribunal Federal, nos ARE's 1566291 e 15722743 (Tema 1458), fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários”, de forma que a controvérsia não importa na análise de violação de normas constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.