2026-09-16 · TRF4
Processo 5013570-42.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5013570-42.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013570-42.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: JOSE ALCEU DE MATTOS ADVOGADO(A): EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136) ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760) ADVOGADO(A): WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB PR093113) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALCEU DE MATTOS em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel, objetivando, inclusive em sede liminar, seja determinada à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão da 21ª Junta de Recursos com vistas à implantação de benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerações iniciais Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Anote-se. 3. Do pedido liminar A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais. No presente caso, não se vislumbra prejuízo imediato à impetrante, já que eventual implantação/reativação do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER. Pelo exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. 4. Deliberações 4.1. Intime-se a impetrante da presente decisão, quando deverá apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. 4.2. Cumprido o item anterior, notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações que julgar pertinentes. 4.3. Ainda, em cumprimento ao que dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante judicial do impetrado, para que diga quanto ao interesse em ingressar no feito devendo, em caso positivo, desde logo apresentar sua manifestação. 4.4. Atendido o item anterior ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público Federal nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, para dar seu parecer. 4.5. Apresentado o parecer ou decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário.
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