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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013566-11.2026.4.04.7100/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que declare a inexistência de impedimento legal à contratação com a CAIXA no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução, referente à aquisição de imóvel com subsídios doados pelo FAR. As partes foram instadas a dizer se tinham interesse na produção de provas adicionais. Em resposta, a União requereu a juntada de documentos complementares (evento 37). A parte Autora, por sua vez, requereu "que este Juízo determine (i) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que exiba e junte aos autos o inteiro teor do contrato nº 171000345208-2 e sua posição atual no sistema CIWEB, com demonstrativo de eventual saldo devedor e da incidência da Portaria MCID nº 1.248/2023 (liquidação); e (ii) ao DEMHAB que exiba e junte aos autos a documentação comprobatória do item 785 (reassentamento da Ponte do Guaíba) e do item 4227 (elegibilidade), inclusive a Informação Técnica da Comissão de Calamidade (SEU 38430807). Reserva-se a parte autora o direito de complementar a prova documental conforme o que vier a ser apresentado pelas rés" (evento 42). Vieram os autos conclusos. Os pedidos formulados pela parte Autora não comportam acolhimento. Isso porque as informações requeridas são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. O cerne da lide reside na discussão acerca da possibilidade da autora participar do programa de compra assistida com a pendência de ser proprietária de outro imóvel oriundo do FAR, o qual, todavia, está sendo alvo de esbulho possessório. Não há resistência acerca do cumprimento dos demais requisitos para participação no programa, ou, ainda, qualquer implicação de eventual saldo devedor do contrato anterior no resultado do feito. Isto posto, indefiro os pedidos formulados, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, e dou por encerrada encerrada a fase instrutória. Em sequência, dê-se vista às contrapartes acerca da documentação juntada pela União no evento 37, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Escoado o lapso, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
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