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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013565-61.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: JAIME JOÃO PASQUALINI ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) EXECUTADO: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A): MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por JAIME JOÃO PASQUALINI em face de HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA., visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nos autos n. 5014261-34.2024.8.24.0054, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O exequente apura o crédito em R$ 7.221,13 (Eventos 1.1 e 1.3). Recebido o cumprimento provisório, determinou-se a intimação da executada para pagamento e eventual impugnação (Evento 5.1). A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e oferecendo imóvel em garantia (Evento 11.1 e 11.2). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé (Evento 16.1). No Evento 18.1, constatou-se que o cumprimento fora instaurado quando a sentença ainda estava sujeita à apelação dotada de efeito suspensivo. Intimado, o exequente informa que a apelação foi desprovida em 11/02/2026 e que os recursos excepcionais posteriores não possuem efeito suspensivo nem foram objeto de decisão suspensiva (Eventos 23.1 e 24.1). É o sucinto relatório. DECIDO. O cumprimento provisório foi instaurado prematuramente. A sentença exequenda foi proferida em 16/10/2025 e o cumprimento provisório foi ajuizado em 04/11/2025. Naquele momento, o título ainda estava sujeito à apelação dotada, em regra, de efeito suspensivo. Posteriormente, a apelação foi interposta e recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme reconhecido pelo próprio exequente no Evento 24. Assim, enquanto pendente a apelação, a sentença não possuía eficácia executiva. A intimação para pagamento determinada no Evento 5, expedida durante esse período, não poderia constituir a executada em mora processual nem iniciar validamente os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. A situação processual, contudo, modificou-se com o julgamento da apelação. Segundo informa o exequente, a apelação foi desprovida em 11/02/2026. O recurso especial posteriormente interposto não foi admitido, seguindo-se agravo em recurso especial, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo e sem notícia de decisão que tenha suspendido a eficácia do título (Evento 24.1). Desse modo, o impedimento ao cumprimento provisório deixou de subsistir após o julgamento da apelação. Ausente decisão suspensiva dos recursos excepcionais, admite-se atualmente o prosseguimento da execução provisória, por iniciativa, responsabilidade e risco do exequente. O reconhecimento da eficácia executiva atual do título, entretanto, não atribui efeitos retroativos à intimação anteriormente realizada. Declarada a ineficácia daquela intimação, impõe-se o restabelecimento do procedimento executivo a partir da apresentação de demonstrativo atualizado e da renovação da intimação para pagamento voluntário. A apreciação da impugnação, do imóvel oferecido em garantia e do pedido de litigância de má-fé deve ser diferida para momento posterior. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prematuridade da instauração do cumprimento provisório; b) RECONHEÇO que o impedimento ao prosseguimento foi superado pelo julgamento da apelação e DETERMINO o prosseguimento do feito, por conta e risco do exequente; c) DECLARO SEM EFEITO, para fins dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, a intimação para pagamento determinada no Evento 5.1; d) POSTERGO a apreciação da impugnação do Evento 11.1, inclusive quanto ao excesso de execução e ao imóvel oferecido em garantia, bem como do pedido de condenação por litigância de má-fé. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando os honorários fixados na sentença e a majoração promovida no julgamento da apelação, sem inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus procuradores, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, combinado com o art. 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que a executada poderá ratificar ou complementar a manifestação do Evento 11.1. Após, RETORNEM os autos conclusos. BRUNO DIEZ FLORES Juiz Substituto
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