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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013565-37.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JUNKES ADVOGADO(A): ANDREY GASTALDI DA SILVA (OAB SC038792) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MACHADO (OAB SC026970) EXECUTADO: MARCELO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CARVALHO & SOUZA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) DESPACHO/DECISÃO Por despacho proferido no evento 400.1, foi expressamente determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, com a finalidade específica de subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela executada, cuja fundamentação envolve alegações de impenhorabilidade de verbas salariais e excesso de execução. Não obstante, a Contadoria devolveu os autos sem a realização do cálculo determinado, ao fundamento de que seria necessária prévia apreciação judicial das manifestações apresentadas pelas partes nos eventos 405.1 e 406.1, senão vejamos (409.1): Ocorre que a decisão judicial em vigor não condicionou a elaboração dos cálculos à prévia resolução das controvérsias suscitadas pelas partes. Ao contrário, a remessa dos autos ao setor técnico teve precisamente o propósito de fornecer elementos objetivos para o exame dessas questões, sobretudo para se verificar a existência ou não do alegado excesso de execução. Como se vê, o despacho de evento 400.1 foi claro ao delimitar o objeto da atuação do contabilista do juízo, incumbindo ao setor técnico forense a elaboração dos cálculos necessários à apuração do débito, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, justamente para fornecer elementos que permitam ao Juízo decidir as controvérsias suscitadas. Eventuais divergências jurídicas entre as partes não impedem a realização do trabalho técnico, devendo a Contadoria, se entender necessário, explicitar os critérios adotados e as premissas consideradas, bem como apresentar cálculos alternativos ou ressalvas pertinentes. Por fim, cumpre registrar que as decisões judiciais regularmente proferidas devem ser integralmente cumpridas pelos órgãos auxiliares da Justiça, não lhes cabendo deixar de executar a providência determinada em razão de entendimento próprio acerca da conveniência ou da oportunidade da medida. Caso existam dúvidas técnicas quanto ao alcance da determinação, estas devem ser pontualmente esclarecidas, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. Diante disso, determino: I - DEVOLVAM-SE os autos à Contadoria Judicial para imediato cumprimento da determinação constante do evento 400.1, observando-se os parâmetros já definidos no título executivo judicial, facultada a indicação das premissas técnicas utilizadas e das eventuais divergências identificadas, a fim de viabilizar a posterior apreciação judicial das matérias controvertidas. Reitero a importância do cumprimento da determinação, notadamente a fim de se apurar a existência ou não de excesso de execução, considerados os depósitos judiciais já realizados ao longo do processo oriundos da penhora sobre percentual de salário da executada. II - Sem prejuízo disso, enquanto não se obtém o integral cumprimento da ordem acima referida, para que a demora no andamento do processo não implique - ainda mais - em prejuízo à parte que dele dispõe para a ampla defesa dos seus direitos, e ante a urgência que o caso requer, impõe-se desde logo a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUZA no evento 393.1. Em análise perfunctória dos autos, verifico que há elementos indicativos de probabilidade do direito, consistentes na documentação apresentada pela executada indicando a natureza alimentar dos valores constritos. Ainda mais evidente se revela o direito à impenhorabilidade sustentado no caso em tela, por se tratar de pessoa idosa, cujos direitos são assegurados com primazia e prioridade, em decorrência dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral assegurada à pessoa idosa, pelos meios, explícitos e implícitos, previstos na Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Para além disso, verifico que não houve a tentativa de outras medidas constritivas menos onerosas aos devedores, há pelo menos 7 anos no curso do processo (eventos 58.1, 70.1, 76.1, 84.1), mas apenas 1 tentativa de SISBAJUD e de RENAJUD (10.9 e 19.20) desde 2019, ao passo em que a penhora de salário, como se sabe, é medida excepcionalíssima. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à natureza do pedido, já que pesa contra a executada penhora de percentual de salário capaz de implicar em indevida privação do seu próprio sustento e de sua família. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida no evento 393.1, a fim de SUSPENDER os efeitos da penhora sobre o percentual de salário determinada contra a executada MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUZA nestes autos. IV - EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA ofício à(s) fonte(s) pagadora(s) para que cesse(m) IMEDIATAMENTE os descontos em face da executada. V - Intimem-se e cumpra-se com urgência. VI - Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento 400.1.
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