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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013565-32.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ARISTIDES FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Determinei às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC. 2. Tendo havido bloqueio do valor da dívida, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. 3. Intimo eletronicamente as partes para ter ciência das medidas realizadas, inclusive para a parte executada, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
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