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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013564-85.2021.8.24.0064/SCEXEQUENTE: ROMULO MEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) EXEQUENTE: DIANA DE SA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) EXECUTADO: VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA 3. JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às executadas VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. MANTENHO o prosseguimento da execução em relação à executada PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA., permanecendo hígidos os atos constritivos já realizados, inclusive a penhora anteriormente efetivada, sem prejuízo de futuras medidas executivas que se revelem necessárias à satisfação do crédito remanescente. LEVANTE-SE eventual penhora, restrição judicial (RENAJUD) e inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada nos autos em relação às executadas Viver Incorporadora e Construtora S.A. e Viver Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC. Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício. Custas pela parte executada, uma vez que sucumbente no feito principal.
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