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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013559-81.2024.4.04.7005/PR AUTOR: DANILO GRUTZMANN ADVOGADO(A): MADELAINE MADIELI PEREIRA PROVENSI (OAB PR087977) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1. Revejo a decisão do e70.1, pois o contrato, objeto dos autos, é relativo ao ano de 2019 e a parte ré expressamente contestou o mérito alegando que a contratação foi válida, o que tornaria inócua a determinação contida na referida decisão. Intimem-se. 2. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão e64.1. Com efeito a determinação menciona que se o comprovante estiver em nome de terceiro é necessário comprovar a relação. Em que pese alegação que a titular do comprovante trata-se de sua irmã (e68.1), não há comprovação sobre essa situação. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão e64.1.
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