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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013558-96.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE: CELSO VIEIRA DE BARROS ADVOGADO(A): PEDRO VOLPATTO NETO (OAB RS115442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 26, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 18, DESPADEC1, que, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 11, condicionou a suspensão do feito à garantia do juízo. O embargante sustenta a existência de vício na decisão, ao argumento de que, tratando-se de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, não se exige a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração e a reapreciação do pedido formulado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, aplicam-se as disposições dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Considerando a impenhorabilidade dos bens públicos e o regime próprio de satisfação das obrigações fazendárias, não se exige a prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução para atribuição e efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo ente público. Desse modo, a decisão do evento 18, DESPADEC1 deve ser integrada nesse ponto, com o afastamento da exigência de garantia do juízo e a consequente reapreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Quanto ao pedido, contudo, não verifico elementos que autorizem o seu deferimento. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a demonstração dos pressupostos necessários à concessão da medida. No caso concreto, não se evidencia risco de dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que não haverá liberação de valores ou expedição de requisição de pagamento, por RPV ou precatório antes da apreciação definitiva da impugnação apresentada no evento 11.1, tendo sido determinada na decisão de evento 18.1 tão somente a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo do valor devido. Assim, ausente risco concreto decorrente do prosseguimento do feito, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS para, sanando o vício apontado, modificar a decisão do evento 18.1 para afastar a exigência de prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução. Em consequência, reapreciando o requerimento formulado pelo embargante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, para o regular prosseguimento do feito, procedi à remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação.
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