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5013558-64.2020.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013558-64.2020.8.21.0010/RS AUTOR: GUERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) RÉU: JENNEFER GOMES FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço válida a citação da ré JENNEFER GOMES FERREIRA (evento 220, CERTGM1), tendo em vista que a requerida confirmou sua identidade em mensagens de WhatsApp trocadas com o oficial de justiça e recebeu a contrafé. Descadastrei a Defensoria Pública da condição de curadora especial da ré. Devidamente citada, não houve manifestação; decreto, pois, a revelia. A revelia não acarreta, por si só, a procedência do pedido, presente o disposto nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. Aplico, por outro lado, os efeitos processuais da revelia, na forma do art. 346 do CPC. Presente a revelia e ausente procurador constituído nos autos, as intimações fluirão da data de publicação do ato decisório, os quais deverão ser publicados em órgão oficial, conforme art. 346 do CPC e Recomendação 24/2023-CGJ. Destaco que, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.951.656/RS), "ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário". Dessa forma, consoante a orientação da Resolução nº 1430/2022-COMAG c/c art. 257, III do CPC, determino a intimação da demandada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com o prazo de 20 dias. Número do processo: 50135586420208210010, Chave do Processo: 564426691520. A demandada poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produção de provas, desde que se faça representar nos autos, se assim entender (§ único do art. 346 e art. 349, ambos do CPC). Intimem-se para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Advirta-se a ambas que, pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão desde já arrolar as testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem para julgamento.

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