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5013557-16.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013557-16.2026.4.04.7208/SC AUTOR: WANIA MARIA LUCINDA ADVOGADO(A): DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Determino à parte autora, no prazo de 15 dias: 2.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Apresentar documento de identificação pessoal (tais como: R.G., CPF, carteira de motorista, CTPS); - Atribuir corretamente o valor da causa, acompanhado de memória do cálculo contemplando as parcelas vencidas e vincendas, de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC (podendo se utilizar dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal > Cálculos Judiciais > Programas para Cálculos Judiciais > 2 - Programas para apuração do valor da causa > 2.1 Previdenciários); - Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial); O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 2.2. Apresentar nesses autos requerimento de justificação administrativa (consoante formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/requerimento-de-justificacao-administrativa-pdf/view), que deverá conter: a) O número do benefício - NB; b) A descrição objetiva do fato a ser provado, conforme o pedido constante da inicial, referente ao período rural, à dependência econômica (artigos 110 e 143, do Decreto 3.048/99) ou à situação de desemprego; c) O rol de testemunhas, cuja qualificação deverá indicar o respectivo CPF. Caso pretenda oitiva de testemunhas que residam em município diverso da Agência responsável pelo trâmite administrativo do pedido do(a) autor(a), deverá apresentar requerimento EXPRESSO de que deseja que as testemunhas sejam ouvidas em outro local, nos termos da Instrução Normativa nº 77/INSS/2015. d) Os documentos com os quais deseja provar o seu direito, ainda que isso importe em repetição de documentos já juntados a estes autos; d.1) tratando-se de comprovação de união estável, juntar outros documentos destinados a tal (para o período referido na inicial e em nome da cada um ou ambos), tais como correspondência bancária, faturas de energia/saneamento/telefonia, aluguel/condomínio, fichas de crediário em lojas, fotografias, etc. e) Endereço e telefone atualizados (a fim de facilitar a convocação do segurado e, assim, o trâmite da justificação). Alerto a parte autora que a não apresentação do requerimento ou a ausência injustificada na audiência de justificação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Cumprida a determinação e após a juntada do requerimento de justificação administrativa, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 90 dias, realizar o ato, devendo informar a data nos autos, processar e proferir decisão acerca da Justificação Administrativa. a) A justificação deverá colher depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este(a) em relação, as quais não devem necessariamente ser limitada a três. b) Deverá ser assegurada a participação do(a) advogado(a) do(a) autor(a)/segurado(a) na realização da justificação. c) Deverá a autarquia proferir nova decisão a respeito do requerimento, fundamentando-a com as razões de fato e de direito. d) Encerrado o procedimento, deverá ser juntada aos autos cópia da justificação e da decisão administrativa. e) Fixo multa diária de R$ 50,00 (incidente sobre a autarquia) por descumprimento, cuja incidência ocorrerá caso o prazo transcorra sem manifestação do INSS, sem prejuízo de providenciais adicionais. f) Na hipótese de a parte autora não comparecer na data designada, tal fato deverá ser noticiado pelo INSS nos autos. 3.1. Intime-se a parte autora da data designada para justificação administrativa, sendo que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser fundamentada e comprovada administrativamente e judicialmente. 3.2. Concluído o procedimento de justificação, intimem-se as partes acerca do seu resultado. 4. Sem prejuízo, concomitante ao item anterior, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação em 30 dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.

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