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TRF4 · 1ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
AÇÃO PENAL Nº 5013557-05.2024.4.04.7202/SCRÉU: EVERSON SPALDING ALVES ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) RÉU: MARLOVA SEBEN ALVES ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) SENTENÇA 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência: a) CONDENO o réu EVERSON SPALDING ALVES pela prática do crime tipificado no art. 3°, II, da Lei 8.137/90, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 dias-multa, estipulados a 1/30 do SM vigente em abril de 2016. Apena resta substituída nos termos da fundamentação. b) ABSOLVO a Ré MARLOVA SEBEN ALVES acerca da prática do crime tipificado no art. 3°, II, da Lei 8.137/90, em face da aplicação do princípio da dúvida, que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo réu condenado. Intimem-se as partes em consonância com o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Em transitando em julgado a presente sentença, deverá a Secretaria: a) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa; b) expedir ficha individual do condenado; c) distribuir o processo de execução penal ou encaminhar a ficha ao Juízo de execução penal prevento; d) alterar a situação da parte na ação penal para ?arquivado/condenado?; e) oficie-se à RFB, instruído com cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado para ciência quanto a decisão da perda do cargo público de Everson; e f) dar baixa na autuação da ação penal.
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