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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013555-65.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: KARINE LORRANE BARBOSA ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO OZORIO (OAB RJ175202) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, juntar aos autos comprovante de residência com data de emissão visível compreendida entre a data do ajuizamento e os 3 (três) meses anteriores, a fim de comprovar o domicílio na data do ajuizamento da ação. Preferencialmente, deverá ser apresentada conta de luz, gás, água ou telefone, mas, na ausência desses documentos, admitem-se outros comprovantes idôneos, tais como fatura de cartão de crédito ou correspondências bancárias ou comerciais de empresas reconhecidas. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá ser apresentada declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação, informando se a parte autora residia no endereço indicado à época do ajuizamento da ação. Por fim, inexistindo qualquer documento apto à comprovação do domicílio, deverá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não possui comprovante de residência, acompanhada de declaração da associação de moradores competente, atestando o endereço e o período de residência no local. Após, voltem-me conclusos.
TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Outros
Processo 5013555-65.2026.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/09/2026.
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