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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013554-93.2026.8.21.0017/RS
AUTOR: MARCIO KLEIN
ADVOGADO(A): CESAR WALMOR BUBLITZ (OAB RS075254)
ADVOGADO(A): YASMINE HAAS BEUREN (OAB RS116376)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHNEIDER (OAB RS098464)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora narra ser beneficiária titular de plano de assistência à saúde contratado junto à ré e que convive há mais de vinte e dois anos com o diagnóstico de Diabetes Mellitus Insulino-Dependente tipo LADA (CID E10). Relata que realiza esquema intensivo de múltiplas aplicações diárias de insulina (basal-bolus com Glargina e FIASP), contudo desenvolveu disfunção autonômica caracterizada pela literatura médica como hipoglicemia unawareness, consistente na perda absoluta da percepção dos sinais e sintomas premonitórios das quedas acentuadas de glicose. Afirma que essa condição clínica provoca episódios súbitos de neuroglicopenia com síncope e perda repentina da consciência, tendo inclusive necessitado de intervenções de urgência por terceiros e pelo serviço especializado SOS Unimed, além de ter vivenciado episódio de desorientação e perda de sentidos enquanto conduzia veículo automotor. Refere iminente risco de morte, coma metabólico ou sequelas neurológicas irreversíveis, razão pela qual a médica endocrinologista assistente teria prescrito o uso imediato e contínuo do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicemia em tempo real (rtCGM com alertas preditivos), composto por aparelho receptor/transmissor e sensores descartáveis periódicos. Destaca que o monitoramento pontual tradicional por testes capilares (HGT) revelou-se ineficaz para prevenir crises assintomáticas. Noticia que requereu administrativamente o fornecimento da tecnologia, obtendo indeferimento em 12/08/2026 sob o argumento de não inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta o preenchimento dos pressupostos legais e a abusividade da negativa da operadora ré e postula a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a demandada a fornecer o aludido sistema de monitoramento contínuo e seus respectivos insumos. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Junta documentos.
Ao evento 3, DESPADEC1, determinou-se o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (E-NatJus Estadual) para emissão de parecer técnico, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265.
A Nota Técnica nº 572020 foi acostada aos autos no evento 4, NOTATEC1, concluindo favoravelmente ao fornecimento da tecnologia pleiteada para a situação clínica específica do autor.
É o relatório. Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada exige o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, tratando-se de pretensão voltada à cobertura de tratamento médico-assistencial perante operadora de plano de saúde privada, a matéria subsume-se à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e aos balizamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, que assentou critérios técnicos objetivos para a cobertura de procedimentos e tecnologias não contemplados de forma expressa no rol editado pela ANS.
Examinando os elementos de convicção carreados aos autos, constata-se a demonstração consistente da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a relação contratual entre as partes está demonstrada pela documentação anexada no evento 1, OUT6, a qual confirma a condição do autor como beneficiário titular de plano de assistência à saúde gerido pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar de âmbito nacional em vigência. Por conseguinte, incidem na espécie os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, impondo-se à operadora o dever de assegurar a cobertura dos meios indispensáveis ao diagnóstico e à preservação da integridade física do segurado para enfermidades cobertas contratualmente.
No plano médico-clínico, o laudo emitido pela médica endocrinologista assistente (evento 1, LAUDO8) evidencia que o autor é portador de Diabetes Mellitus tipo LADA, submetido a esquema insulínico intensivo, apresentando o quadro de hipoglicemia unawareness:
A médica ainda destaca:
Nesse cenário, a consulta técnica realizada junto ao E-NatJus Estadual (evento 4, NOTATEC1 - Nota Técnica nº 572020) conferiu respaldo técnico-científico à prescrição médica. A assessoria pericial deste Tribunal consignou expressamente:
a) que o sistema de monitoramento contínuo de glicemia em tempo real (rtCGM) possui registro sanitário ativo e válido perante a ANVISA;
b) que há robusta evidência científica na literatura médica internacional (ensaios clínicos HypoDE, ALERTT1, WISDM e diretrizes da American Diabetes Association - ADA e da Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD) respaldando que o uso de rtCGM em pacientes com diabetes insulino-dependente e consciência prejudicada de hipoglicemia reduz expressivamente episódios graves de hipoglicemia e internações;
c) que a tecnologia pleiteada constitui padrão de cuidado clínico recomendado especificamente para o perfil do demandante, que apresenta hipoglicemias incapacitantes e ausência de sintomas de alerta;
d) que a conclusão justificada do órgão técnico foi categoricamente favorável ao fornecimento do sistema pleiteado para o caso concreto.
Portanto, resta atendido o parâmetro fixado pela Lei nº 14.454/2022 (artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998) e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, uma vez que restaram demonstradas a necessidade clínica justificada pelo médico assistente, a inexistência de alternativa eficaz equivalente no rol da ANS para o quadro clínico específico e a existência de robusta comprovação científica de eficácia com registro válido na ANVISA.
O perigo de dano é evidenciado pleo quadro clínico do autor, que, conforme laudo médico (evento 1, LAUDO8), envolve risco concreto de novos episódios de hipoglicemia grave assintomática, que podem acarretar perda repentina dos sentidos, coma diabético, convulsões, sequelas neurológicas permanentes e até mesmo o óbito, além de perigo manifesto de acidentes durante a condução de veículos automotores e o exercício de suas atividades cotidianas.
Assim, a postergação da tutela para o julgamento final da lide implicaria sujeitar a integridade psicofísica e a própria sobrevivência do segurado a um risco inaceitável.
Por fim, no tocante ao requisito da reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), verifica-se que o provimento possui natureza preponderantemente patrimonial para a demandada, cuja reversão, se for o caso, pode ser resolvida em perdas e danos. Em contrapartida, a negativa de fornecimento da tecnologia causaria prejuízo biológico irreparável à saúde e à vida do autor, bens jurídicos que gozam de primazia absoluta no ordenamento constitucional.
Diante de tais fundamentos, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a ré, UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (UNIMED VTRP), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, autorize e forneça em favor do autor, MÁRCIO KLEIN, o Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicemia em tempo real (rtCGM com alertas preditivos), composto pelo aparelho transmissor/leitor e pelos respectivos sensores descartáveis necessários ao monitoramento contínuo ininterrupto, conforme a prescrição médica acostada aos autos.
Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada inicialmente ao limite de 30 (trinta) dias-multa, nos termos do artigo 139, inciso IV, e artigo 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se e intimem-se.