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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013554-36.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Pirelli Pneus Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à incidência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos a título de férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, com o consequente reconhecimento do direito à repetição do indébito. Sustenta que as rubricas mencionadas são pagas em períodos nos quais não há exposição do trabalhador aos riscos ambientais do trabalho, pressuposto essencial para a exigência da contribuição ao RAT. Argumenta que a incidência sobre tais verbas é inconstitucional e ilegal, pois desprovida de finalidade e gera desequilíbrio financeiro e atuarial no RGPS. Afirma que não pretende discutir a natureza jurídica das verbas e reconhece que são classificadas como remuneração e sujeitas à contribuição previdenciária, mas defende que não devem integrar a base de cálculo do RAT, pois este se destina exclusivamente ao custeio de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, inexistentes nos períodos de férias, descanso semanal remunerado e pagamento do 13º salário. Expõe que durante o período de férias e DSR o segurado não frequenta os estabelecimentos da empresa e não se sujeita a agentes nocivos nem a acidentes do trabalho, sendo impossível a ocorrência de benefício acidentário. Quanto ao 13º salário, destaca que não decorre da prestação de serviço em competência específica e que não existe exposição a riscos ambientais. Sustenta que a cobrança do RAT sobre essas verbas viola a finalidade da contribuição e configura arrecadação sem causa suficiente, contrariando precedentes do STF (ADIs 2.566 e 2.568; ADC 8) e dispositivos constitucionais que exigem correlação entre custo e benefício. Custas processuais recolhidas ao ID 458201704. Liminar deferida parcialmente (ID 517134165). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 537605321). Informações da autoridade impetrada (ID 546242416). Parecer Ministerial (ID 559535432). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à possibilidade de exclusão das verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado da base de cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/GILRAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Na petição inicial, a impetrante não questiona a natureza remuneratória das verbas em discussão. Ao contrário, reconhece expressamente que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, sustentando apenas que a contribuição ao RAT possuiria finalidade específica ligada à efetiva exposição do trabalhador ao risco ambiental, razão pela qual não poderia incidir sobre verbas pagas em períodos sem prestação laboral. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar (ID 517134165), o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição ao RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, não havendo, no texto legal, qualquer condicionamento à demonstração de exposição efetiva ao risco ambiental em cada período remunerado. A questão foi amplamente examinada na decisão liminar, cujos fundamentos permanecem íntegros e são ora incorporados ao julgamento de mérito. A instrução do feito, inclusive após a apresentação das informações da autoridade impetrada, não trouxe elemento novo capaz de infirmar as conclusões então adotadas. A tese defendida pela impetrante já foi examinada em precedentes recentes do TRF da 3ª Região mencionados na decisão liminar. Em especial, foi assentado que a contribuição ao RAT possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e incide sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, por se tratar de verbas remuneratórias. Também merece destaque o fundamento exposto pelo STF no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, no sentido de que a ausência de prestação de serviço durante o período de férias não descaracteriza o vínculo existente entre a verba recebida e a relação laboral, permanecendo a natureza remuneratória da parcela. Além disso, a tese da impetrante pressupõe a criação de hipótese de exclusão da base de cálculo não prevista na legislação de regência. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 elenca expressamente as parcelas excluídas do salário de contribuição, não contemplando as verbas ora discutidas. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na exigência da contribuição ao RAT sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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