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5013549-48.2022.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013549-48.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIS FERNANDO ARMANI DA SILVA CPF: 836.494.927-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO DESPACHO Vistos. Considerando-se que o requerimento está instruído nos termos do que reza o art. 524, inciso I ao VII, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu procurador constituído, ou pessoalmente – pela via postal com aviso de recebimento, ou mandado (conforme o caso) – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o PAGAMENTO do débito, sob pena do acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de penhora de seus bens, na conformidade do art. 523, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem o pagamento, IMPONHO a multa acima prevista e DETERMINO a expedição de mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem do(a)(s) devedor(es)(as), para a satisfação do débito, com fundamentos no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de quitação parcial do débito, e com espeque no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente. Por oportuno, não sendo o (a)(s) executado(a)(s) encontrado(a)(s), e o exequente não obtenha outro endereço onde aqueles possa(m) ser(em) encontrado(a)(s), FICA RESSALVADA/DETERMINADA a possibilidade residual de pesquisa no Sistema SIEL, INFOJUD, INFOSEG, DETRAN, FAC, etc., com a respectiva intimação Sendo infrutíferas as diligências e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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