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5013548-53.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5013548-53.2026.8.08.0048 REQUERENTE: MARIANNA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885 Nome: HOSPITAL METROPOLITANO S/A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 488, - lado par, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 DECISÃO/CARTA POSTAL Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIANNA RIBEIRO DA SILVA, em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi submetida à intervenção cirurgia, realizada no hospital requerido e que durante o ato cirúrgico, o médico cirurgião teria causado uma queimadura no abdômen da Requerente, tendo o erro médico resultado em uma cicatriz hipertrófica, marcante e permanente. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência exibição integral dos prontuários médicos. É, em síntese, o relatório. Decido. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Atento a tais requisitos e, mediante juízo exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: a) probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, não encontra-se evidenciada nos autos, tendo em vista que em que pese as argumentações autorais, temos que tratando-se de pedido de exibição de documentos ou fornecimento de prontuário médico, a jurisprudência pátria exige a demonstração do interesse de agir, consubstanciado na comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável ou de recusa formal por parte do estabelecimento de saúde / requerido o que não ocorre no caso dos autos. Assim, a ausência da prova de prévia postulação ou recusa administrativa inviabiliza o acolhimento da pretensão exibidória/ liminar neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias cópia integral e legível da apólice mestre do Seguro de Vida em Grupo pertinente ao de cujus. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação neste momento processual, postergando o ato para momento oportuno. CITE-SE a parte requerida, por meio postal com aviso de recebimento (AR), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040917131340400000087081543 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26040917131437200000087082718 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26040917131530000000087082720 CNH Documento de Identificação 26040917131625000000087082723 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1) Documento de comprovação 26040917131712000000087082726 CNPJ Documento de comprovação 26040917131797700000087082728 DOCUMENTO HOSPITAL Documento de comprovação 26040917131890400000087082730 Despacho Despacho 26041313270558400000087128460 Despacho Despacho 26041313270558400000087128460 Petição (outras) Petição (outras) 26051116260605900000089019780 IRPF Documento de comprovação 26051116260629800000089019784 COMPROVANTE DE RENDA2 Documento de comprovação 26051116260674600000089019791 RECIBOS DE ALUGUEIS Documento de comprovação 26051116260701900000089019792 Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

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