Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013548-10.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ALEXANDRE AMARO DE SANTANA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em cumprimento à decisão proferida pela Eg. 3ª Turma Recursal (evento 81, RELVOTO1 e evento 81, ACOR2), fica determinada a realização de avaliação social, para a qual nomeio perita do juízo Alessandra Gonçalves (assistente social).
O exame ficou marcado para o dia 14/10/2026, às 10h40min, na sala de perícias nº 10 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro.
Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n° 305, de 7/10/2014.
Fica assinado às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e a indicar assistente técnico.
O laudo deve ser elaborado a partir do formulário indicado nas fls. 6/11 do documento do ev. 73 (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30/3/2015, que instituiu instrumentos para a realização de avaliação social e de perícia médica no âmbito dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência).
2. Além da análise relativa à deficiência (item 1), deve ser realizada a verificação das condições socioeconômicas, incumbindo à auxiliar do juízo indagar ao autor e registrar no laudo as respostas aos seguintes apontamentos:
a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência;
b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora. Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro;
c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;
d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial;
e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo;
f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local;
g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações;
h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos.
3. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado por qualquer das partes de maneira justificada, intime-se a auxiliar para atendê-los no prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
4. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos de prova constantes dos autos.
5. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença.