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5013547-67.2017.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013547-67.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente postulou pela adoção de medidas coercitivas atípicas em face ao executado, especificamente a apreensão de seu passaporte e a suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de créditos (evento 141, PET1). Com efeito, o teor da norma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, a qual incumbirá ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” não se aplica ao caso concreto, visto que extrapola, por desproporcionalidade, os limites hermenêuticos autorizados pelo disposto no art. 5º, XV, da Constituição. Desta forma, indefiro o requerimento pleiteado (evento 141, PET1), porquanto a apreensão de seu passaporte e a suspensão do direito de dirigir implicam em restrições de direito sem qualquer relação com crédito perseguido, consistindo medidas que não encontram respaldo na legislação. Nesse sentido, conforme entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. A norma inserta no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 não pode, sob pena de incompatibilidade com a Constituição da República, ser interpretada no sentido de permitir ao Juiz valer-se de medidas tais como a apreensão de passaporte ou de Carteira Nacional de Habilitação do devedor, ou, ainda, o bloqueio do seu cartão de crédito, com vistas a compeli-lo a adimplir o montante devido ao credor. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70075402040, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 23/11/2017). Por fim, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Com a resposta, voltem conclusos. Intimações agendadas eletronicamente.

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