2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013542-95.2026.8.21.0141/RS AUTOR: A P F SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BERASI VIEIRA (OAB RS044623) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG à parte autora. Anotei a benesse no sistema. Compulsando os autos, constata-se que a demanda foi autuada originariamente sob a classe de Consignação em Pagamento. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida abrange cumulação de pedidos, tratando-se expressamente de ação declaratória de anulação de novação de dívida cumulada com revisional de contrato bancário, expurgo de encargos abusivos, exibição incidental de documentos e consignação de valores incontroversos, relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 2026001420 e à operação antecedente nº 2025180243. Assim, retifiquei a classe da ação para Procedimento Comum Civel. Trata-se de ação declaratória de anulação de novação de dívida cumulada com revisional de contrato bancário, expurgo de encargos abusivos, exibição incidental de documentos e consignação de valores incontroversos ajuizada por A P F SERVICOS MEDICOS LTDA em face de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA,. Constou da petição inicial: "(...) Em 29 de abril de 2026, a Autora assinou, na qualidade de representante da sociedade A P F Serviços Médicos Ltda. e concomitantemente na condição de avalista e devedora solidária pessoa natural, a Cédula de Crédito Bancário nº 2026001420, celebrada com a instituição financeira Ré no valor financiado declarado de R$ 444.391,33 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos). O referido instrumento consistiu em verdadeira renegociação imposta e confissão de dívida relativa à operação antecedente nº 2025180243, cuja liberação original fora registrada em 14 de outubro de 2025. Na ocasião da pactuação da CCB nº 2026001420, declarou-se um saldo devedor acumulado no montante de R$ 472.391,33, sobre o qual a Ré concedeu um suposto abatimento de R$ 28.000,00, resultando na quantia refinanciada de R$ 444.391,33, sem que houvesse qualquer repasse de valor novo ou nova liberação de crédito à Autora. (...) A cobrança da parcela contratual de R$ 9.617,46 representa exação exorbitante e manifestamente abusiva, superando em mais de 140% o patamar devido e inviabilizando a subsistência da Autora, razão pela qual se impõe a intervenção do Poder Judiciário para anular a novação viciada, expurgar as ilicitudes e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. (...)" Postulou, em antecipação de tutela: "(...) a) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para: a.1) Autorizar expressamente o depósito judicial mensal do valor incontroverso no montante de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais); a.2) Determinar que a Ré se abstenha de negativar ou protestar o nome da empresa Autora e de sua avalista em cadastros de inadimplentes, ou promova a baixa das restrições acaso efetuadas, bem como se abstenha de atos de cobrança fundados na mora ou no vencimento antecipado, sob pena de cominação de multa diária. (...)" É o breve relato. Decido. Com relação ao pedido de tutela antecipada, reza o artigo 300 do CPC que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, tenho que a complexidade fática que envolve a matéria impede o reconhecimento, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito, afigurando-se necessária a remessa da discussão à dilação probatória para se averiguar o alegado com o exercício do contraditório. Ainda, não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da medida em sede de cognição sumária. O valor ofertado para depósito judicial (R$ 3.990,00) decorre de cálculo unilateral da autora e representa redução expressiva frente à prestação contratada (R$ 9.617,46). Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 380 e Tema nº 28), o ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora, tampouco autoriza a vedação ou baixa de inscrições em cadastros restritivos de crédito quando ausente demonstração segura da plausibilidade jurídica dos encargos impugnados em patamar compatível com o entendimento pacificado dos tribunais superiores. Ademais, as matérias relativas à nulidade da repactuação, apuração de encargos abusivos da cadeia negocial anterior e verificação do Custo Efetivo Total exigem contraditório e eventual dilação probatória, sendo inviável a sua constatação de plano. Quanto mais não seja, há que se ter em conta que o deferimento antecipado da tutela, ainda que parcial, constitui verdadeira ruptura do sistema jurídico, excepcionando princípios basilares do processo - contraditório e da ampla defesa - , razão pela qual somente admissível em casos específicos, quando presentes e demonstrados os requisitos legais, situação não evidenciada no caso dos autos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela postulado na inicial. Diante da hipossuficiência da parte autora em relação ao demandado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço direito à inversão do ônus da prova. Entretanto, ressalto que, em que pese seja possível a interpretação em benefício da parte hipossuficiente, esta deve comprovar minimamente o seu direito, até mesmo porque seria impossível exigir dos demandados o ônus da prova negativa. Nesse sentido, determino que a parte requerida, por ocasião da contestação, traga aos autos a cópia integral do contrato originário nº 2025180243, acompanhada do demonstrativo discriminado de evolução da dívida, com fulcro no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sob as cominações do art. 400 do mesmo diploma. Deixo de designar audiência conciliação/mediação, considerando que, em tais casos, a experiência demonstra não haver efetividade na medida, tornando-se a providência desnecessária, provocando também maior demora na conclusão do processo. Cite-se. Contestada, à réplica. Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).