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5013541-52.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013541-52.2026.8.24.0004/SC AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, por meio da qual a autora retificou o valor da causa para R$ 926.461,83, correspondente à soma dos pedidos formulados. Assim, retifique-se o valor da causa junto ao sistema. 2. Quanto à justiça gratuita, indefiro o benefício. Embora a autora alegue estar atualmente desempregada, os próprios termos da inicial revelam situação econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita. Com efeito, ela afirma que, antes do evento danoso, auferia renda média mensal de R$ 25.585,49, tanto que postula R$ 332.611,37 a título de lucros cessantes, correspondentes a apenas 13 meses de afastamento, além de pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 25.585,49. Tais elementos evidenciam capacidade econômica que não se mostra condizente com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Com relação ao pedido liminar, indefiro-o desde já. Apesar de revelar-se possível a adoção de medidas constritivas sobre os bens da parte ré de forma liminar (sob enfoque de garantia de cumprimento de eventual condenação), elas devem ser compreendidas como uma providência excepcional, cabível quando presente o risco efetivo de dilapidação patrimonial. E não há indicativo de que os réus estejam dilapidando patrimônio. Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), indefiro o pedido. Dil. legais.

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