Publicações do processo

5013540-93.2025.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013540-93.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MAQUELE KEIT DA SILVA ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) EXECUTADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) DESPACHO/DECISÃO A executada manifestou-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, requerendo, em síntese, o levantamento da constrição. Não assiste razão à parte executada. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia relacionada à alegada nulidade da citação realizada na fase de conhecimento já foi devidamente apreciada por este Juízo, por ocasião da decisão proferida no evento 56, ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a regularidade da formação da relação processual e a validade do título executivo judicial. Assim, não se mostra admissível a rediscussão da matéria por meio de manifestação apresentada após a efetivação da ordem de bloqueio, sobretudo porque a questão já foi objeto de decisão fundamentada, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva. No caso concreto, contudo, a executada não comprovou que os valores bloqueados estejam abrangidos por alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, tampouco demonstrou que a constrição ultrapassou o montante necessário à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, inexistindo prova de impenhorabilidade, excesso de constrição ou qualquer outra irregularidade apta a desconstituir a medida executiva adotada, impõe-se a manutenção da indisponibilidade efetivada. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD. Em consequência, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente. Após, proceda-se à sua intimação para manifestação sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.