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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013540-93.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MAQUELE KEIT DA SILVA ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) EXECUTADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) DESPACHO/DECISÃO A executada manifestou-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, requerendo, em síntese, o levantamento da constrição. Não assiste razão à parte executada. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia relacionada à alegada nulidade da citação realizada na fase de conhecimento já foi devidamente apreciada por este Juízo, por ocasião da decisão proferida no evento 56, ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a regularidade da formação da relação processual e a validade do título executivo judicial. Assim, não se mostra admissível a rediscussão da matéria por meio de manifestação apresentada após a efetivação da ordem de bloqueio, sobretudo porque a questão já foi objeto de decisão fundamentada, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou a ocorrência de indisponibilidade excessiva. No caso concreto, contudo, a executada não comprovou que os valores bloqueados estejam abrangidos por alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, tampouco demonstrou que a constrição ultrapassou o montante necessário à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, inexistindo prova de impenhorabilidade, excesso de constrição ou qualquer outra irregularidade apta a desconstituir a medida executiva adotada, impõe-se a manutenção da indisponibilidade efetivada. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD. Em consequência, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente. Após, proceda-se à sua intimação para manifestação sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 dias.
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