2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013539-39.2019.8.24.0033/SCEXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA SENTENÇA III. Ante o exposto, reconheço a ausência de título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará dos valores constritos em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.