Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013538-59.2020.4.04.7001/PR
AUTOR: VALDECI SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JESSICA GALVANI (OAB PR090117)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 140, requereu a apreciação da prova oral referente à atividade rural, conforme lá indicado, requereu a expedição de ofício à empresa lá indicada, bem como admissão de prova por similitude e a utilização de prova emprestada em relação à empresa baixada mencionada.
Decido.
Da atividade rural:
A análise do conjunto probatório constante nos autos ocorrerá por ocasião da prolação da sentença.
Da expedição de ofício:
Destaco, inicialmente, que há informação de que a pessoa jurídica informada permanece ativa (segunda dados da RFB).
Possui a jurisprudência orientação no sentido de que, na hipótese de recusa da pessoa jurídica/empregadora ativa de disponibilização de documentos relativos à profissiografia do segurado (PPP/LTCAT), a documentação deverá ser requerida perante a Justiça do Trabalho (TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024).
Neste sentido, ainda:
"3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (TRF3, AC Nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, DE 11/02/2019)"
Ressalte-se que, "estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho não autoriza o simples ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial para substituir aquela omissão ou utilização de laudo similar, que deve ser resolvida no foro próprio", "compet[indo] à Justiça do Trabalho as questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado (5010746-09.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024).
Corroborando o entendimento:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207055 - SP (2024/0285904-1)
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, como suscitante, e o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, o suscitado, nos autos de ação movida por empregado contra seu ex-empregador, para fins de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A ação foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, por entender tratar-se de ação de produção de prova para ser utilizada em ação previdenciária perante a Justiça Federal. O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse exato sentido: CC n. 205.473, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/6/2024; CC n. 195.303, Ministro Humberto Martins, DJe de 8/3/2024; CC n. 202.035, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/2/2024;
CC n. 200.375, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/12/2023.
No caso dos autos, a ação subjacente tem como partes ex-empregado e ex-empregador, movida com o objetivo de obtenção do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
(CC n. 207.055, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/08/2024.)"
Em razão disso, indefiro o pedido.
LAUDO SIMILAR - Profissão indicada
Autorizo a utilização de laudo similar para a empresa Sistem Fix Indústria e Comércio Ltda.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá esclarecer em quais setores trabalhava e quais as tarefas desenvolvidas, inclusive mencionando a periodicidade das atividades, as condições de trabalho, equipamentos e matérias-primas utilizados.
Além disso, a parte autora também deverá indicar os motivos pelos quais entende haver semelhança suficiente entre a empresa indicada e a antiga empregadora a fim de justificar a validação da prova técnica por similaridade.
A parte autora deverá ainda juntar declarações (p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Poderá a parte, porém, antes da prolação da sentença, realizar a juntada dos documentos (art. 493, do CPC).
Esclareço que, não havendo a juntada da documentação indicada, o pedido de reconhecimento de 'especialidade da atividade', relativamente aos períodos não amparados por PPP/LTCAT, será julgado 'extinto sem resolução do mérito' (cf. STJ, REsp 2160115, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 30/08/2024).