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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013537-59.2025.4.04.7208/SC
REQUERENTE: DAVI ANTONY SCARIOTTO CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)
ADVOGADO(A): AMALIA DALLA VALLE (OAB SC076524)
ADVOGADO(A): RAYSSA CAROLINA DALLA VALLE (OAB SC076149)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SCARIOTTO (Pais)
ADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)
ADVOGADO(A): AMALIA DALLA VALLE (OAB SC076524)
ADVOGADO(A): RAYSSA CAROLINA DALLA VALLE (OAB SC076149)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 130, PET1. A parte requerente/exequente apresentou petição, na qual postulou a transferência bancária dos valores relativos ao pagamento da RPV, devidos ao(a) autor(a), em favor da sociedade advocatícia que a representa.
Contudo, na procuração juntada no evento 1, PROC2 não foram outorgados poderes para receber valores em nome da parte autora.
Assim, determino primeiramente que seja juntada nova procuração com outorga de poderes específicos para receber valores, ou requerida a transferência para conta bancária do autor ou de sua representante legal (genitora).
Prazo de 5 (cinco) dias.
2. Cumprido o item 1 acima, resta desde já deferido o pedido da parte requerente/exequente para realização de transferência bancária dos valores relativos ao pagamento da RPV.
3. A retenção do imposto de renda à alíquota de 3% está prevista no art. 27 da Lei n. 10.833/2003:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Considerando o dispositivo legal acima, a Corregedoria proferiu o seguinte despacho:
(...)
A Corregedoria está de acordo com o encaminhamento da Secretaria de Precatórios também quanto a questão das retenções de tributos, pois, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Isto posto, se for o caso, esta declaração deverá constar na petição anteriormente referida, para que o magistrado, se deferir a transferência do valor à conta do beneficiário, informe no ofício à instituição bancária que não deverá haver retenção de imposto de renda. (SEI 5088564 ).
(...)
Assim, em relação à retenção do imposto de renda, observe-se se há declaração de que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou, em se tratando de pessoa jurídica, que esteja inscrita no SIMPLES, responsabilizando-se o declarante pela veracidade das informações, sob as penas da lei.
4. Após o cumprimento do item 2 acima, requisite-se à respectiva instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) que proceda à transferência dos valores pagos mediante RPV para a(s) conta(s) indicada(s), mediante requisição à unidade externa, via eproc, selecionando-se os eventos do presente despacho e da PETIÇÃO - PEDIDO DE TED apresentada pela parte autora.
Deverá o Banco proceder à retenção do Imposto de renda, salvo se juntada declaração de isenção ou de inscrição no SIMPLES.
5. Efetuada a transferência, dê-se vista à parte requerente/exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6. Nada mais sendo requerido, arquive-se.
7. Intime-se.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013537-59.2025.4.04.7208/SCRELATOR: MARJÔRIE CRISTINA FREIBERGER
REQUERENTE: DAVI ANTONY SCARIOTTO CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)
ADVOGADO(A): AMALIA DALLA VALLE (OAB SC076524)
ADVOGADO(A): RAYSSA CAROLINA DALLA VALLE (OAB SC076149)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 03/09/2026 - Juntada de certidão