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Processo 5013535-82.2026.4.04.7005

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TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013535-82.2026.4.04.7005/PR AUTOR: RODOMAX TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB PR067839) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por RODOMAX TRANSPORTES LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual pretende, em síntese, a exclusão de anotação mantida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, referente ao Auto de Infração nº FRMEV01049452025, processo administrativo nº 50501.1475842025-70. A parte autora afirma que efetuou o pagamento integral do débito em 24/08/2026, mas que, apesar da quitação, a respectiva anotação permanece ativa no CADIN. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a baixa do registro. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados. O comprovante juntado aos autos evidencia o pagamento, em 24/08/2026, do valor de R$ 260,91, referente ao débito em discussão (evento 1, COMP5). Além disso, em resposta apresentada em 04/09/2026 à manifestação formulada pela autora perante a Plataforma Fala.BR, a própria ANTT informou expressamente que o Auto de Infração nº FRMEV01049452025 “encontra-se quitado e baixado em nossos sistemas e na SERASA” (evento 1, OUT8). Não obstante, consulta ao CADIN emitida em 08/09/2026 demonstra que a anotação correspondente ao processo administrativo nº 50501.1475842025-70 permanecia com a situação “Ativo” (evento 1, OUT6). A Lei nº 10.522/2002 estabelece, em seu art. 2º, § 5º, que, comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro deverá proceder à respectiva baixa no prazo de cinco dias úteis. Assim, ao menos neste momento processual, os documentos apresentados evidenciam que a obrigação que deu causa à anotação foi integralmente satisfeita e que, mesmo transcorrido o prazo legal, o respectivo registro permanece ativo. O perigo de dano também está presente. Com efeito, a existência de registro no CADIN produz consequências jurídicas imediatas, uma vez que, nos termos dos arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.522/2002, constitui fator impeditivo à realização de determinadas operações de crédito com recursos públicos, à concessão de incentivos fiscais e financeiros e à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos. Por outro lado, a medida pretendida é reversível e se limita à anotação correspondente ao débito cuja quitação está documentalmente demonstrada. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a prévia oitiva da parte ré para apreciação da tutela de urgência. 3. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à baixa/exclusão, perante o CADIN, exclusivamente da anotação referente ao Auto de Infração nº FRMEV01049452025, processo administrativo nº 50501.1475842025-70, comprovando o cumprimento nos autos. Esclareço que a presente determinação não alcança eventuais outros registros existentes em nome da parte autora e não discutidos nesta demanda. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua posterior imposição em caso de descumprimento. Intimem-se, com urgência, inclusive a ANTT para cumprimento da medida. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 5. Nas hipóteses dos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.

2026-09-16 · TRF4

Processo 5013535-82.2026.4.04.7005 distribuido para 2ª Vara Federal de Umuarama na data de 14/09/2026.

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