2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5013535-49.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA CPF: 113.852.596-04 RÉU: CONDOMINIO CIDADE GV SHOPPING CPF: 03.527.549/0001-27 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da sentença. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a embargante pretende, em verdade, a revisão do entendimento adotado na sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na lide secundária. Todavia, a decisão embargada apreciou a questão e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se verificando qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, devendo eventual pretensão de reforma ser deduzida pela via recursal adequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares