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5013534-21.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013534-21.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CLÁUDIA MACHRY MACHADO ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação de evento 1, INIC1, e considerando o que preceitua o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica dispensado o recolhimento antecipado das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI N.º 15.109/25, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a recente entrada em vigor da Lei n.º 15.109/25, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do recolhimento antecipado das despesas processuais incidentes sobre a verba honorária advocatícia, encerrou-se a discussão acerca da matéria controvertida, ficando o advogado dispensado do recolhimento das referidas despesas na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50257512020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-03-2025) Assim, fica dispensada a parte exequente do recolhimento antecipado da taxa única de custas, por se tratar de execução de honorários advocatícios. Outrossim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou pessoalmente no caso do inciso II do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art.523, caput, do CPC. Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados, seguindo-se os atos de expropriação (art.525, §§ 1º e 3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte executada fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Diligências Legais.

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