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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013532-38.2023.4.04.7004/PR AUTOR: JOSEFINA FRANCISCA DA CUNHA ADVOGADO(A): LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB PR106962) ADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A ré CAIXA opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a decisão proferida no evento 51, DESPADEC1 foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre a prescrição e sobre a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU no âmbito do Tema 366. Pede, assim, o provimento do recurso, com efeitos infringentes para que a omissão seja sanada e seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora (evento 59, EMBDECL1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o seu mérito. Não há omissão na decisão recorrida (evento 51, DESPADEC1), pois a análise da prescrição ocorreu de forma devidamente fundamentada na decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, tendo em conta sua arguição pela ré na contestação apresentada no evento 15, CONTES1. Naquela oportunidade foi expressamente consignado que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma, e tampouco o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; confira-se (evento 36, DESPADEC1): "No tocante ao prazo prescricional, a pretensão indenizatória sujeita-se à regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal, sendo inaplicável tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o art. 206 da legislação civilista, que só se aplica para os casos de reparação extracontratual. Deveras, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, aos casos de responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 215 do Código Civil, caso não exista outro específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. Tratando-se de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, incide a regra geral (art. 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de dez anos.2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 28 3do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1572164 / SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART.205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).2. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea ado permissivo constitucional. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1355163 / GO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. 16/5/2019, DJe 29/05/2019) (g.n.). Nesse contexto, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 22/05/2017 (evento 15, ANEXO4) e que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2023, verifica-se não ter havido o transcurso do prazo prescricional aplicável. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de decadência e prescrição." Embora a TNU tenha firmado o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as demandas que envolvem estritamente os fundos geridos pela empresa pública federal no âmbito do Faixa 1 (Tema 366, TNU), tem-se que, havendo cumulação subjetiva no polo passivo com a empreiteira/construtora privada, a solução do conflito jurisprudencial deve solver-se pela prevalência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Superior Tribunal de Justiça a competência precípua de dar a última palavra sobre a interpretação e a aplicação da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF). As Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais cumprem papel relevante no microssistema dos JEFs, contudo, encontram-se subordinadas à diretriz jurisprudencial da Corte Superior, cabendo inclusive pedido de uniformização ao próprio STJ em face de decisões que contrariem sua jurisprudência dominante (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01). O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 constitui privilégio processual estrito das pessoas jurídicas de direito público e, por extensão jurisprudencial, de empresas públicas prestadoras de serviços públicos ou gestoras de fundos públicos estatais. Tratando-se a corré CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL de sociedade empresária privada, esta não goza de qualquer prerrogativa de prazo reduzido frente ao consumidor, remanescendo sua responsabilidade regida pelo Código Civil. Como já dito na decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, o STJ possui jurisprudência consolidada de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual por vício de construção é regida pelo prazo prescricional geral decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil. Havendo solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento e da própria simbiose contratual existente no Programa Minha Casa Minha Vida (onde a CEF atua como agente fiscalizador e a construtora como executora), não se mostra viável cindir o prazo prescricional para extinguir a pretensão em relação a um réu e mantê-la em relação a outro, sob pena de esvaziamento da eficácia do provimento jurisdicional e violação ao princípio da proteção integral ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). Desta forma, pelo diálogo das fontes e pela prevalência da norma mais favorável à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o prazo decenal. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré CAIXA no evento 59, EMBDECL1, pois a análise da prescrição se deu em decisão anterior à recorrida e, como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal e não quinquenal. Intimem-se.
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