2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-68.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUCELINA SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos laborados junto à Companhia Agrícola Colombo e à Usina Catanduva S/A. Sustenta a agravante, em síntese, que formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria, tendo apresentado documentação suficiente à análise do pedido, razão pela qual estaria configurado o interesse de agir. Alega, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não formulou exigência administrativa para complementação documental e que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados em juízo não afastam o interesse processual. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso conhecido nos termos do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, fixou entendimento no sentido de que o interesse de agir, em demandas previdenciárias, pressupõe a apresentação de requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. Na sessão de 8/10/2025, ao apreciar a matéria, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas (g.n.): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Verifica-se dos autos que, para períodos de 8/6/1998 a 12/12/1998 (Companhia Agrícola Colombo) e de 17/4/1996 a 12/11/1996, de 22/4/1997 a 5/7/1997, de 9/4/1998 a 15/5/1998, de 22/3/1999 a 10/12/1999, de 7/2/2000 a 10/12/2000, de 2/5/2001 a 27/10/2002, de 24/3/2003 a 2/11/2003, de 12/4/2004 a 23/12/2004, de 22/3/2005 a 8/12/2005, de 13/3/2006 a 20/12/2006, de 11/4/2007 a 21/12/2008, de 11/4/2008 a 23/12/2008, de 24/3/2009 a 17/1/2010, de 9/3/2010 até atual (Usina Catanduva S/A), a parte autora não apresentou, no âmbito administrativo, PPPs ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor. Nessas circunstâncias, à luz do Tema 1.124 do STJ, especialmente de seus itens 1.1, 1.3 e 1.6, a ausência de documentação mínima apta a viabilizar a análise do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir, não sendo possível suprir tal deficiência diretamente em juízo. Ressalte-se que o precedente vinculante distingue a complementação probatória da inovação fática, não sendo possível admitir o ajuizamento da demanda sem a prévia apresentação de elementos mínimos à Autarquia Previdenciária. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em períodos laborados junto à Companhia Agrícola Colombo e à Usina Catanduva S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir em demanda previdenciária destinada ao reconhecimento de atividade especial quando a parte autora não apresentou, na via administrativa, documentação mínima apta à análise da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, firmou entendimento de que o interesse de agir em demandas previdenciárias exige requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à compreensão e análise da pretensão. O precedente vinculante estabelece que a ausência de documentação mínima ou a apresentação de novos documentos essenciais apenas em juízo impede o reconhecimento do interesse processual, sendo necessário novo requerimento administrativo. A parte autora não apresentou, no âmbito administrativo, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ou outros documentos aptos a demonstrar a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados. A juntada de PPPs apenas em juízo caracteriza inovação probatória incompatível com as diretrizes fixadas no Tema 1.124 do STJ, não sendo possível suprir diretamente em juízo a ausência de documentação mínima exigida na esfera administrativa. O precedente distingue hipótese de complementação probatória daquela em que inexistem elementos mínimos para análise administrativa do pedido, situação que afasta o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em demanda previdenciária pressupõe requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. A ausência de PPPs ou de outros documentos mínimos na via administrativa impede o reconhecimento do interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial. A apresentação, em juízo, de documentos essenciais não submetidos previamente ao INSS configura inovação probatória e exige novo requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão