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5013528-29.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013528-29.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE TEODORO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MELLO DE SOUZA - SP485563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOSÉ TEODORO DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade, concedida em razão de acordo internacional Brasil/Portugal, de modo que a RMI seja fixada em um salário mínimo, com o recebimento das diferenças desde a DER/DIB de 9.1.2023, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Pois bem. No julgamento do Tema 262, a TNU decidiu que: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil." Assim, intime-se o autor a esclarecer, inclusive, em sendo o caso, com documentos, no prazo de 10 dias: a) se recebe complemento do referido benefício em Portugal; e b) em caso negativo, qual é a soma dos dois benefícios na moeda brasileira. Com a resposta, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 9 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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