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5013527-75.2024.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5013527-75.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Locação de Móvel] AUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. CPF: 33.845.322/0001-90 RÉU: GI ENERGY ENGENHARIA LTDA CPF: 20.641.224/0001-90 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por A Geradora Aluguel de Máquinas S.A. em face de Gi Energy Engenharia Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes de contratos de locação de bens móveis, especialmente grupos geradores e plataformas, além de despesas de avarias e reparos. A autora sustenta que o débito decorre do inadimplemento de valores vinculados a propostas comerciais, notas de remessa, notas de retorno e notas de locação. Com a petição inicial, juntou documentos de representação, atos constitutivos, demonstrativo de débito e notas fiscais correlatas. As custas iniciais foram recolhidas, e foi deferida a expedição do mandado de pagamento e citação da ré. Citada por via postal, a ré Gi Energy Engenharia Ltda. apresentou embargos monitórios. Em preliminar, sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a cobrança estaria lastreada em relação contratual apta a ensejar execução de título extrajudicial, ou, alternativamente, que os documentos apresentados não teriam liquidez e certeza suficientes para o procedimento monitório. No mérito, alegou ausência de comprovação do valor devido, unilateralidade dos documentos apresentados, descompasso temporal entre propostas comerciais e notas de locação, incompatibilidade de valores com notas de retorno e ausência de aceite nas faturas, requerendo a improcedência da pretensão monitória. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a adequação da via monitória e a suficiência do acervo documental, sustentando que os documentos demonstram a disponibilização dos equipamentos, a circulação dos bens e a autorização de reparos por correspondências eletrônicas. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a juntada de documentos novos, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. a) Inadequação da via eleita A embargante suscita a inadequação da via monitória, sob o argumento de que os valores cobrados decorreriam de instrumentos contratuais aptos a ensejar execução de título extrajudicial ou, alternativamente, ação ordinária. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o credor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a autora instruiu a inicial com propostas comerciais, notas de remessa e retorno, notas de locação e correspondências eletrônicas, documentos que, em tese, são aptos a demonstrar a plausibilidade da relação jurídica e do crédito alegado, embora não ostentem, de plano, eficácia executiva autônoma. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. b) Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a efetiva disponibilização, vigência e utilização, pela embargante, dos equipamentos descritos nas notas de locação e remessa objeto da cobrança; b) a subsistência e legitimidade das cobranças relativas a avarias, reparos e indenizações vinculadas aos equipamentos locados; c) a existência de quitação integral ou parcial dos débitos discriminados na planilha que instrui a petição inicial. Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos legais da ação monitória, previstos no art. 700 do CPC; b) a distribuição das obrigações contratuais entre locador e locatário, conforme as normas gerais do Código Civil e as cláusulas ajustadas entre as partes; c) a incidência de correção monetária, juros de mora, multa e demais encargos legais ou contratuais sobre os valores eventualmente inadimplidos. c) Ônus da prova A controvérsia decorre de relação jurídica obrigacional e empresarial celebrada entre pessoas jurídicas, sem incidência de hipótese de inversão do ônus da prova. Assim, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a disponibilização dos equipamentos, a vigência da locação, a utilização dos bens, as avarias ou reparos cobrados e a composição do débito. Incumbe à ré/embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quitação, devolução sem uso, inexistência dos danos cobrados ou incorreção dos valores exigidos. d) Provas Defiro a juntada de documentos novos, desde que observados os limites do art. 435 do CPC, mediante demonstração de pertinência, contemporaneidade e respeito ao contraditório. A parte ré/embargante requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora e a produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas. Embora haja documentação nos autos, verifico a existência de controvérsia sobre a vigência fática das locações, a utilização dos equipamentos, as rotinas de devolução, as vistorias e as avarias discutidas. Assim, defiro o depoimento pessoal do representante legal da autora e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por serem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No mais, ante ao exposto: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2026, às 14hrs. Intimem-se as partes, seus respectivos advogados e, se for o caso, o Ministério Público. Ficam as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para providenciarem, por seus próprios meios, a intimação das testemunhas que arrolarem, inclusive daquelas eventualmente domiciliadas fora desta comarca ou deste Estado, nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso alguma testemunha se enquadre nas hipóteses previstas no §4º do referido artigo, deverá a parte requerer a intimação judicial, com a devida antecedência, observando-se as formalidades legais. Havendo testemunha residente fora desta comarca, tornem os autos conclusos para eventual designação de sala passiva, conforme disponibilidade do juízo deprecado. Se houver testemunha domiciliada fora deste Estado, expeça-se carta precatória, condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, se cabíveis, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Em caso de deferimento de depoimento pessoal, intime-se a parte respectiva, com a advertência constante do §1º do art. 385 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116

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