2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013526-48.2025.4.04.7202/SC AUTOR: ANA RITA SPRICIGO ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica sob o Procedimento do Juizado Especial Cível cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Ana Rita Spricigo em face do Banco C6 Consignado S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 82,24 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 010001603401) que afirma jamais ter solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 15 e 17). Réplica anexada no evento 26. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Das preliminares alegadas (ev. 15 e 17). Postergo a análise as preliminares para o momento da sentença privilegiando o princípio da celeridade processual. 3. Da necessidade de apresentação extrato (ev. 17). Requer Banco réu seja oficiado à agência bancária onde a parte autora mantém conta corrente a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova acima, restou consignado na decisão que a aplicação do CDC não determina a sua aplicação automática, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Tratando-se de documento referente à conta de titularidade da própria autora, defiro em parte o pedido, intime-se-a para apresentar o documento solicitado pelo Banco réu referente ao período que houve o crédito em sua conta ou a negativa administrativa da instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por 05 dias. 4. Da conexão (ev. 17). Tocante à alegação de conexão, tem-se que na ação n. 5013527-33.2025.4.04.7202 discute-se o contrato n. 010017766030. Já, na presente demanda, o contrato discutido é o de n. 010001603401, não havendo assim conexão entre os processos. Afasto, portanto, a referida alegação. Da necessidade de prova pericial. 5. Tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 17) e manifestação da parte autora em réplica (evento 26), determino a realização da prova pericial nos termos do art. 156 do CPC. 6. Nos termos da decisão do evento 11 - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, - determino a realização de perícia e atribuo as despesas com a realização da prova técnica à Instituição Financeira ré. Providências. 7. Nomeio perito do Juízo o Sr. MAYKON JULIANO SANTIANI - CPF 046.685.189-80, com endereço na cidade de Concórdia/SC, fone (49) 3444-0899 e (49) 98502-2504, e-mail maykonsantiani@hotmail.com. O perito deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato pertence(m) à autora? b) constatado que o(s) documento(s) não foi(ram) assinado(s) pela autora, a falsificação é grosseira? c) o(s) documento(s) em questão foi(ram) adulterados/rasurados? d) outros esclarecimentos que a perita entender necessários para o deslinde da questão. 8. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que serão levantados pelao expert após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo. 10. Intime-se o perito a respeito da nomeação e para se manifestar acerca da aceitação do encargo, em 05 (cinco) dias. 11. Intime-se a Instituição Financeira ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 12. Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (SISBAJUD) em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ 61.348.538/0001-86, nos termos do art. 854 do CPC. 13. Efetuado o depósito e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o perito para comunicar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a informação e a realização da perícia. 14. Informada data da perícia, intimem-se as partes acerca desta. 15. Fica o perito intimado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 16. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo e 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, in fine do artigo 477 do CPC. 17. Intimem-se.