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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013525-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LINA AZEREDO RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO AZEREDO RODRIGUES (OAB RJ108691) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA LINA AZEREDO RODRIGUES em face das decisões proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada, determinou a constrição de valores existentes em contas bancárias da agravante e de GEAL IMÓVEIS - EIRELI até o limite de R$ 73.385,22 e indeferiu o desbloqueio solicitado pelos executados. 2. Nas r. decisões agravadas, concluiu-se que: (i) as CDAs executadas preenchem todos os requisitos legais necessários, possui presunção de liquidez, de certeza e produz o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN; (ii) a excipiente consta das CDAs e sua exclusão do polo passivo demandaria dilação probatória, o que não é possível na via exígua da Exceção de Pré-executividade; (iii) a constrição dos ativos financeiros deve ser mantida, porquanto não foi possível estabelecer a natureza da origem dos valores de R$ 6.996,00, creditados em 05/08, na conta n.º 180303-4 e de R$ 10.000,00, creditados em 12/08, na conta n.º 79412-0, ambas da agência 309 do Banco Bradesco, onde foi realizado o bloqueio judicial de R$ 11.578,34, em 18/08; (iv) igualmente, não foi possível identificar a natureza da origem do crédito de R$ 6.791,00, no Banco Itaú, onde foi realizado o bloqueio de R$ 11.139,57, em 19/08 (Eventos 18.1 e 35.1, dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) foi proferida a decisão de forma sigilosa que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou a constrição patrimonial, via SISBAJUD; (ii) os bloqueios patrimoniais somente vieram a ser efetivados em 18 e 19 de agosto de 2026, alcançando a quantia de R$ 22.717,91 das contas da agravante; (iii) a medida constritiva produziu seus efeitos patrimoniais mais gravosos antes mesmo da ciência da decisão que a autorizou, impedindo o exercício tempestivo dos meios recursais cabíveis e comprometendo a plena efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (iv) a probabilidade do direito e o perigo de dano acerca do desbloqueio dos valores penhorados decorrem da prova documental dos proventos de aposentadoria da agravante e da vulnerabilidade extrema do núcleo familiar, uma vez que a recorrente tem a idade avançada de 86 anos, tem a curatela provisória de seu marido e administra os recursos destinados à própria subsistência e do casal (Evento 1.1). É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, não se pode olvidar que é admissível um único recurso de agravo de instrumento contra duas decisões ou mais, proferidas no mesmo processo, desde que observado o prazo recursal, não havendo, portanto, violação ao princípio da unirrecorribilidade no caso em análise (STJ - REsp: 1628773 GO 2016/0255170-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). 5. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 6. A agravante objetiva a concessão imediata da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, uma vez que foram bloqueados sem qualquer intimação prévia, e, caso já realizada a transferência para conta judicial vinculada aos autos originários, seja determinada a imediata restituição dos valores à recorrente. Subsidiariamente, requer a liberação da parcela correspondente aos proventos de aposentadoria comprovados nos autos executórios. 7. Contudo, em uma análise preliminar, não se vislumbra o fumus boni iuris nas alegações da agravante, senão vejamos: 8. Em um juízo de cognição sumária, a ausência de ciência prévia do executado acerca do pedido e da determinação de bloqueio de valores está em perfeita consonância com o disposto no art. 854 do CPC1. Em outras palavras, não houve qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de intimação prévia da executada sobre o deferimento da penhora online, haja vista que em casos de constrição realizada via SISBAJUD verifica-se a imprescindibilidade do contraditório diferido, cuja finalidade consiste na preservação da utilidade da execução fiscal, porquanto se tornaria inócua a medida caso as partes tivessem prévia ciência da constrição. 9. De fato, é da natureza da execução constranger o executado a pagar o que deve ou lhe expropriar bens para satisfação do credor, trazendo-lhe consequentemente algum abalo financeiro. Contudo, numa análise não exauriente, não se vislumbra nas medidas adotadas pelo MM. Juízo a quo a não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Outrossim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, considerando que, após o bloqueio, a devedora foi devidamente intimada, ocasião em que também tomou conhecimento dos demais atos processuais, tanto que apresentou o presente recurso, ora em análise. A propósito, confira-se a Ementa do eg. TRF3 proferida em caso semelhante, in verbis: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – BLOQUEIO VIA BACENJUD – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTE DE DEFESA – INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS 1.(...) 2 (...) 3. (...). 4. Inexiste qualquer ilegalidade na r. decisão agravada que, diante do transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou para indicar bens à penhora, determina o bloqueio de valores via BACENJUD no mesmo ato que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada. 5.(...). 6. (...). 7.(...) 8. (...) 9. (...) 10. A agravante não apresentou qualquer elemento de prova contábil, demonstrando que o bloqueio determinado na origem inviabiliza completamente a continuidade de sua atividade empresária. 11.Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50228743420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/04/2022) - sem grifos no original. 11. Por seu turno, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é o que apresenta maior liquidez, e, salvo nos casos excepcionais de impenhorabilidade, estará sujeito à constrição em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC. No que tange à impenhorabilidade, é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas no art. 833 do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição. Em tais casos, por ser exceção à regra, cabe à parte executada demonstrar que o bem sobre o qual recaiu a constrição se encontra abrangido pela impenhorabilidade, sendo ônus dessa parte a referida prova. 12. Em uma análise perfunctória, observa-se no caso em apreço que foi determinada a penhora online no valor de R$ 73.385,22, tendo sido efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, em 18/08/2026, da quantia de R$ 22.717,91, mantida pela executada em duas instituições financeiras (Evento 21.2, dos autos originários) A agravante alega que os valores de R$ 6.996,00, de R$ 10.000,00 e de R$ 6.791,00 creditados em suas contas financeiras são oriundos de sua aposentadoria, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, o valor de R$ 6.996,00 foi creditado por SELF SPIN ADMINISTRA, em 05/08/2026; o valor de R$ 10.000,00 foi creditado por JOSE GONCALO RODRIGUES, em 12/08/2026; o valor de R$ 6.791,00 foi creditado por EDUARDO, por PIX, em 10/08/2026 (Eventos 31.2, 31.3, e 31.4, dos autos originários). Com efeito, da breve análise dos extratos juntados aos autos executórios, não é possível identificar neste momento processual a natureza da origem dos valores creditados (Eventos 31.2, 31.3, e 31.4, dos autos originários). 13. Noutro giro, em relação à impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas correntes, porquanto de valor inferior ao equivalente a 40 salários-mínimos, a Vice-Presidência deste eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo quanto à extensão da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso X, do CPC1, proferiu decisão em 10/11/2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, selecionados como representativos da controvérsia e vinculados ao Tema GRC nº 15-TRF2. A questão submetida a julgamento foi: "definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Nesse sentido, houve determinação da suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. 14. Ademais, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. Por certo, nessas hipóteses, em razão da presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 15. No caso dos autos, o nome da Sra. MARIA LINA AZEREDO RODRIGUES consta das CDAs como corresponsável (Eventos 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, dos autos originários). Por outro lado, a análise da legitimidade exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita, conforme indica a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Turma Especializada deste eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: Inteiro teor: que não demandem dilação probatória. 2... SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL NAS CDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE... A arguição de ilegitimidade passiva do sócio para figurar como corresponsável nas CDAs não é passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, por ser impossível nesta via a dilação probatória - (STJ - AREsp: 00000000000002797365, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/07/2025, Data da Publicação DJEN 28/07/2025)- sem grifos no original. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento de ilegitimidade passiva do sócio que consta da CDA em sede de exceção de pré-executividade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à juntada de documentos pelo recorrente em momento posterior à interposição do recurso, não devem ser considerados, porquanto deveria haver efetiva demonstração do motivo pelo qual não foi possível sua apresentação quando interposto o agravo de instrumento, inexistindo adequação do caso às hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 4. Sabe-se que nas hipóteses em que o corresponsável é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão de seu nome constar da CDA exequenda, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exclusão do responsável tributário do polo passivo demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. 5. Nesse sentido, restou definida a tese jurídica do tema repetitivo nº 108: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 6. Não havendo comprovação inequívoca quanto à falta de higidez do título executivo, a questão deve ser discutida em sede de embargos, em razão da necessidade de dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, já que o uso desse instrumento pressupõe que o direito pleiteado seja evidenciado mediante simples análise da petição, o que não ocorre nos presentes autos. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22/4/2009. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010689-83.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/05/2025, DJe 15/05/2025 13:08:49) - sem grifos no original 16. Por fim, a ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete n.º 189 das Súmulas do eg. STJ. 1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015(...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
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