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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013522-49.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: EDILYN PRETO CARDOSO ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI (OAB PR045096) AGRAVANTE: MULTI - BARRAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI (OAB PR045096) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. PRAZO AUTÔNOMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução opostos por empresa coexecutada e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para oposição de embargos à execução por coexecutados deve ser contado de forma individual ou conjunta; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para oposição de embargos à execução, quando houver pluralidade de executados, conta-se de forma individual e autônoma a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consolidada na Súmula nº 297 do STJ, não acarreta a inversão automática do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do consumidor. 6. Descabe a redistribuição do ônus probatório quando os documentos necessários à defesa, como contratos e planilhas de evolução do débito, são acessíveis à parte devedora e podem ser obtidos administrativamente. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 373, § 1º, 915, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TRF4, AC 5004224-89.2025.4.04.7009, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 05.11.2025; TRF4, AC 5004825-63.2023.4.04.7010, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do(a) EDILYN PRETO CARDOSO e MULTI - BARRAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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