Publicações do processo

5013521-17.2020.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013521-17.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PREVIDENCIARIO CELETISTA CPF: 48.306.614/0001-22 e outros RÉU: EMERSON SOARES LEANDRO CPF: 063.217.876-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PREVIDENCIARIO CELETISTA e outros em face de EMERSON SOARES LEANDRO. Realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foram localizados valores de titularidade do executado, no montante de R$ 2.627,45 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme documento de ID 10659883897. O executado, citado por edital e representado por curador especial, apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Sustenta que o numerário seria destinado à sua subsistência e que, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estaria abrangido pela proteção legal. Requer, ainda, subsidiariamente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecimento acerca da natureza das contas atingidas pela constrição e, sucessivamente, a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento do Tema 1.285 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da natureza alimentar ou da condição de reserva patrimonial dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a circunstância de o executado estar representado por curador especial, em razão de sua citação por edital, não impede o exercício da defesa de seus interesses, mas também não autoriza o reconhecimento automático de fatos que dependam de comprovação. No que se refere à alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC, não há elementos nos autos que permitam concluir que os valores constritos sejam provenientes de salários, vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar abrangida pelo dispositivo legal. O curador especial sustenta que o numerário seria destinado à subsistência do executado, mas não apresenta documento que demonstre a origem dos valores bloqueados ou sua vinculação a verba protegida pela norma. Passo à análise da alegação fundada no art. 833, X, do CPC. É certo que o dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, havendo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo, em determinadas circunstâncias, a extensão da proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta ou aplicação financeira. A matéria, contudo, encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.285, que busca definir a extensão da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC aos valores poupados em diferentes modalidades de aplicação ou depósito. A existência da controvérsia não conduz, por si só, à impenhorabilidade automática de todo numerário inferior a 40 salários mínimos mantido em qualquer modalidade de conta bancária. No caso concreto, ademais, não foi demonstrado que os valores bloqueados constituam reserva financeira protegida pela norma. Conforme se verifica do resultado da pesquisa SISBAJUD, a quantia total de R$ 2.627,45 foi localizada em diferentes instituições financeiras, não tendo o executado apresentado elementos capazes de individualizar a natureza dos depósitos ou demonstrar que o numerário corresponda a reserva destinada à preservação de seu mínimo existencial. O simples fato de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, desacompanhado de elementos concretos acerca de sua origem, natureza e destinação, não é suficiente, no caso em exame, para autorizar o levantamento da constrição. Também não há fundamento para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras. Embora a obtenção de informações acerca da natureza de determinada conta possa ser admitida quando existam elementos concretos indicativos de possível impenhorabilidade, no presente caso o executado tem ciência do bloqueio efetivado em suas contas e poderia por iniciativa própria fazer a correspondente prova da natreza das contas bancárias. Ressalte-se, ainda, que o fato de a quantia ter sido localizada em diferentes instituições financeiras não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, mas também não permite presumir sua natureza alimentar. O que se verifica, objetivamente, é a ausência de prova suficiente acerca da incidência das hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do CPC. Por fim, não merece acolhimento o pedido de manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento do Tema 1.285 do Superior Tribunal de Justiça. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a suspensão indistinta de todos os cumprimentos de sentença em que haja constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos, tampouco determina a manutenção cautelar dos numerários já bloqueados quando, no caso concreto, não foi reconhecida sua impenhorabilidade. Assim, ausente demonstração concreta de causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo curador especial e, por consequência, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio, de expedição de ofícios às instituições financeiras e de manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento do Tema 1.285 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 2.627,45 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher as despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da Justiça gratuita; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) DEFIRO o pedido de pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 15 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.