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5013518-28.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013518-28.2026.4.04.7108/RS AUTOR: ELAINE DA SILVA MALHEIROS ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER FLORES (OAB RS116093) ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Considerando que a perfectibilização do contraditório, com o escoamento do prazo para resposta, não gerará o perecimento do direito alegado pela parte, e notadamente em face da celeridade que tem marcado o julgamento de ações neste Juizado, postergo o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a sentença. Cite-se o INSS para responder em 30 dias. Considerando a necessidade de averiguar o estado clínico do segurado instituidor do benefício determino a realização de perícia médica, a qual deverá ser efetuada por especialista na área da NEUROLOGIA, conforme requerido pela parte autora no evento 1, INIC1. Remetam-se os autos à Central de Perícias, para marcação de exame pericial. As partes poderão apresentar quesitos próprios, por escrito, até o dia anterior à data da perícia, facultado, ainda, o acompanhamento por assistentes técnicos. Ressalte-se que ao Procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de lhe comunicar o dia, horário e local da realização da perícia, bem como de que este deverá comparecer munido dos exames médicos e documentos que possuir, inclusive de identificação (carteira de identidade). Salienta-se, ainda, que, no caso de ausência ao exame designado, esse(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para justificá-la. Com a juntada do laudo pericial, retornam os autos à Vara para análise de viabilidade de perícia social. Intimem-se. Cumpra-se.

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